TJDFT - 0720357-54.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720357-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALIPETS CLINICA VETERINARIA LTDA REQUERIDO: THIAGO PEREIRA DE FARIAS DECISÃO Reclassifique-se a classe dos autos para "Execução de Título Extrajudicial".
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo).
Ademais, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 16 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
12/09/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0717512-49.2025.8.07.0020
Adair Francisco de Siqueira
Realiza Assessoria
Advogado: Luiz Gabriel de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 15:31
Processo nº 0704788-40.2025.8.07.0011
Lucas Anthonnie Duarte Freitas
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Juvenal Delfino Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 19:13
Processo nº 0746702-17.2025.8.07.0001
Amaro Maciel Goncalves
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Amanda Galvao Ferreira Tabosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 19:17
Processo nº 0703185-05.2025.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
William Paiva da Silva
Advogado: Gustavo Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 08:13
Processo nº 0701644-44.2023.8.07.0006
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Vinicius de Sousa Santos
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 15:55