TJDFT - 0723871-66.2025.8.07.0003
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0723871-66.2025.8.07.0003 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: ABADIA VIANA DE MENEZES SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ABADIA VIANA DE MENEZES para regularização de registro imobiliário c/c declaração de eficácia de cessão de direitos.
Em síntese, alega a requerente que adquiriu, em 1998, por meio de contrato particular de cessão de direitos, o imóvel localizado na QNO 02, Conjunto C, Casa 04, em Ceilândia/DF, ID 244167474, páginas 14/17.
No referido instrumento particular constou como cedentes Catarina Alves Pereira Lima e José Ribeiro Lima Filho, representados por procurador, Ailton Cunha, e como cessionária Abadia Viana de Menezes.
Para providenciar a transferência definitiva da titularidade, Ailton Cunha, procurador de Catarina Alves Pereira Lima e de José Ribeiro Lima Filho, substabeleceu seus poderes à ORIETA VALENTIM DE MENEZES ALVES, que veio a falecer em 2010, ID 244167474, fato que impossibilitou a conclusão do registro.
Diante da exigência formulada pelo Oficial do 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal no sentido de que seria necessária a lavratura de novo instrumento público, a requerente busca, com base na documentação já existente, ver reconhecida a validade da cessão e, em consequência, que seja determinado o registro do imóvel em seu nome, independentemente de nova escritura.
Intimada a se manifestar acerca do interesse de agir, ID 245609744, a requerente manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Trata-se da própria natureza do serviço público prestado pelo registrador formular exigências em relação aos documentos que lhe são apresentados para registro.
O próprio artigo 157 da Lei de Registros Públicos estabelece que “o oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais”.
Na hipótese de o interessado com elas não concordar, deverá valer-se do procedimento especialmente previsto para a solução da controvérsia.
Segundo previsão legal, no caso de discordância quanto às exigências formuladas pelo oficial, deverá ser suscitada dúvida, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73, para fins de dirimir a questão.
A dúvida registral é pedido de natureza administrativa, a ser formulado exclusivamente pelo tabelião/registrador, a requerimento do interessado, para que o juízo de registros públicos decida sobre a legitimidade da exigência ou recusa feita, com o deferimento ou não do registro/averbação ou da lavratura do ato notarial.
Incabível, pois, a iniciativa do procedimento diretamente pelo interessado (dúvida inversa).
Confira, nesse sentido, jurisprudência do e.TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA REGISTRÁRIA - SUSCITAÇÃO PELO INTERESSADO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE.1.
Consoante o art. 198 Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), compete ao Oficial de Registro, a requerimento da parte interessada, a suscitação de dúvida registrária.2.
A jurisprudência somente admite a interposição de dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, quando comprovado que, instado a fazê-lo, o Oficial de Registro recusa-se a suscitar a dúvida.3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.910161, 20150110675370APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015)." "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXIGÊNCIA.
OFICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
ART. 198 DA LEI 6.015/73.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Em caso de discordância do interessado com a exigência do oficial cartorário, é cabível, a requerimento, procedimento administrativo de suscitação de dúvida, previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), a ser remetido ao juízo competente, qual seja, a Vara de Registros Públicos, para dirimir a controvérsia relativa à legitimidade e legalidade da exigência. 2.
Descabido o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de procedimento específico legalmente previsto para a impugnação à exigência cartorária, resultando evidente a inadequação da via eleita.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1164229, 07325896020188070015, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019)." ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo com fundamento no artigo 330, incisos II e III, e artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela requerente.
A exigibilidade da referida verba, porém, permanecerá suspensa em razão da gratuidade outrora deferida à parte requerente.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto 2 -
09/09/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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05/09/2025 03:44
Decorrido prazo de ABADIA VIANA DE MENEZES em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DÚVIDA (100)
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06/08/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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06/08/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:24
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:24
Declarada incompetência
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05/08/2025 19:24
Outras decisões
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01/08/2025 15:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2025 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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27/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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