TJDFT - 0726483-79.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:26
Arquivado Provisoramente
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726483-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON BARBOSA VIEIRA EXECUTADO: JULIANA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia da parte credora em atender a determinção precedente e, ainda, que desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA VIEIRA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/12/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:44
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 09:59
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:13
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 08:53
Recebidos os autos
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11/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2023 16:41
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:41
Deferido o pedido de EMERSON BARBOSA VIEIRA - CPF: *24.***.*52-06 (EXEQUENTE).
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21/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:44
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0726483-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON BARBOSA VIEIRA EXECUTADO: JULIANA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão retro.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar pedido de cumprimento de sentença acompanhado de planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita.
Por oportuno, deverá também promover o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, se não possui gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023, às 23:38:04.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
07/08/2023 23:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 23:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 09:49
Recebidos os autos
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25/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 23:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/04/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2023 16:17
Mandado devolvido dependência
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04/04/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 04:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/04/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 00:06
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 00:04
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 23:58
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 19:08
Recebidos os autos
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16/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/02/2023 12:51
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/01/2023 23:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 00:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2022 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 20:20
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 15:45
Recebidos os autos
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19/09/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
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19/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/09/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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