TJDFT - 0723277-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/11/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 10:56
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA FONSECA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:09
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:09
Indeferida a petição inicial
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29/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723277-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO DA FONSECA REQUERIDO: REGISCON IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo derradeiro prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte autora para que junte aos autos certidão de matrícula do imóvel situado na QNN 25 conjunto "G" lote 26 em Ceilândia/DF, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado na certificação digital. -
25/09/2023 16:17
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
CONCLUSÃO Por todo o exposto, intime-se a parte autora para que cumpra integralmente a decisão de id nº 167893573, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, pois a certidão de matrícula é documento indispensável à propositura da certidão de usucapião.
Publique-se e intime-se.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
01/09/2023 08:12
Recebidos os autos
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01/09/2023 08:12
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/08/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
CONCLUSÃO Por todo o exposto, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, incluindo no polo ativo os titulares dos direitos dos bens partilhados no espólio de JOÃO FRANCISCO DA FONSECA e para que adeque/retifique a petição inicial com indicação correta e precisa das pessoas que deverão integrar o polo passivo da lide, tendo em vista o imóvel usucapiendo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
08/08/2023 08:09
Recebidos os autos
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08/08/2023 08:09
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/07/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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