TJDFT - 0724035-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZZO VIVERE em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/10/2023 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 08:52
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de RAYLA VIEIRA PORTELA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZZO VIVERE em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724035-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZZO VIVERE EXECUTADO: RAYLA VIEIRA PORTELA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZZO VIVERE em desfavor de RAYLA VIEIRA PORTELA, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 167429159, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2023 08:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:46
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZZO VIVERE em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724035-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZZO VIVERE EXECUTADO: RAYLA VIEIRA PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel; b) juntar cópia da ata que ata da Assembleia Geral em que foram aprovadas as despesas do período cobrado; c) regularizar a representação processual, por meio da juntada de procuração devidamente assinada pelo representante do condomínio outorgando poderes ao advogado subscritor da petição inicial; d) recolher as custas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC) *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/08/2023 08:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713912-58.2022.8.07.0009
Residencial Stilo Flex Samambaia
Lazaro Gomes Alves
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 21:22
Processo nº 0700723-46.2018.8.07.0011
Elcina Alves de Sousa
Dipel Atacadista de Papeis e Editora Ltd...
Advogado: Leandro Frauzino Real
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2018 15:25
Processo nº 0702740-61.2023.8.07.0017
Janaina Silva Ramos
Helena Mendes Barreto
Advogado: Stefany Ribeiro de Matos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 16:30
Processo nº 0006876-07.2011.8.07.0004
Joel Antonio de Souza
Clemente Antonio de Souza
Advogado: Antonio Jose Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 16:29
Processo nº 0008630-61.2014.8.07.0009
Edificio Residencial Villa Splendore
Joselia Francisca Itacarambi
Advogado: Murilo Botelho Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2020 15:14