TJDFT - 0727641-67.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/09/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de PACIFICA COBRANCAS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:17
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727641-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PACIFICA COBRANCAS LTDA REQUERIDO: JOSE MAURICIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente alega legitimidade com fundamento em endosso-mandato, sem a efetiva transferência da titularidade do crédito (ID. 247797516).
Constata-se que a presente demanda é idêntica à anteriormente ajuizada sob o n.º 0717828-16.2025.8.07.0003, em que a parte autora, atuando como mandatária da empresa Credilly Soluções Financeira Ltda., teve o feito extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa.
Considerando que não se observa, em princípio, alteração fática ou jurídica relevante, intime-se a parte autora para esclarecer a razão do novo ajuizamento da demanda.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 do TJDFT.
Assim, a adesão realizada no PJe supre a necessidade de declaração específica para utilização dos dados eletrônicos, sendo dispensada a intimação da parte para esse fim.
As intimações às partes com advogados constituídos ocorrerão via DJEN.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/09/2025 14:21
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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