TJDFT - 0710088-04.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710088-04.2025.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA REQUERIDO: G.F.
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe do processo para procedimento comum.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por face UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA em face de G.F.
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, em que o autor pleiteia a concessão de tutela de evidência, com base no art. 311, IV do Código de Processo Civil, para que o réu cumpra imediatamente a obrigação de entregar as 100 unidades do produto “cadeira empilhável church slim”.
A tutela de evidência pleiteada pelo autor só deve ser deferida após o exercício do contraditório pelo requerido, oportunidade em que o Juiz poderá verificar o preenchimento do pressuposto essencial para deferimento da medida, qual seja: que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PETITÓRIA.
IMISSÃO NA POSSE.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NECESSÁRIA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
ART. 9º DO CPC.
CONCESSÃO LIMINAR.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 311 DO CPC.
LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO CONCEDIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela de evidência calcada no art. 311, IV, do CPC não pode ser analisada enquanto não triangularizada a relação processual, notadamente em função da previsão legal contida no parágrafo único daquele dispositivo legal, segundo o qual somente é dado ao juiz decidir liminarmente nos casos dos incisos II e III. 2.
Incompatível, portanto, o pedido veiculado na petição inicial e indeferido na origem pela concessão in limine litis da tutela de evidência lastrada nos incisos I e IV do art. 311 do CPC, porquanto necessária à decisão pelo Juízo a averiguação do teor dos elementos opostos na resposta do réu, ou, ao menos, a oportunização de manifestação à parte contrária, consoante expressa previsão legal (art. 9º c/c 311, parágrafo único, do CPC). 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1217465, 07151496220198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 28/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o processo deve prosseguir com a citação do requerido.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável, sem prejuízo de realizá-la em momento oportuno.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
01/09/2025 21:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2025 20:14
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:14
Não Concedida a tutela provisória
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31/08/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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