TJDFT - 0710193-60.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710193-60.2025.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Dano Qualificado (5571) Requerente: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: RAILANDER SOARES DE ALMEIDA DECISÃO Em análise aos autos, observo que os fatos apurados melhor se adequam ao tipo penal previsto no art. 163, caput, do Código Penal, crime considerado de menor potencial ofensivo em atenção ao art. 61 da Lei n.º 9.099/95.
Logo, razão assiste ao representante do Ministério Público quanto à carência de competência deste Juízo (ID 249554970).
Portanto, com fundamento no art. 60 da Lei n.º 9.099/95, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor de um dos Juizados Especiais Criminais instalados nesta circunscrição judiciária.
Após a adoção das providências necessárias, remetam-se os autos com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025 16:57:00.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
15/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 18:35
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:35
Acolhida a exceção de Incompetência
-
12/09/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
12/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
12/09/2025 13:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:59
Recebidos os autos
-
12/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/09/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 14:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:18
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Ceilândia
-
10/09/2025 13:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:01
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
09/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 12:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
08/09/2025 18:28
Juntada de Alvará de soltura
-
08/09/2025 15:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
08/09/2025 15:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/09/2025 15:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 12:09
Juntada de gravação de audiência
-
08/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2025 18:59
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
07/09/2025 18:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/09/2025 15:15
Juntada de laudo
-
07/09/2025 11:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/09/2025 07:04
Expedição de Notificação.
-
07/09/2025 07:04
Expedição de Notificação.
-
07/09/2025 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/09/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 07:04
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
07/09/2025 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705618-27.2025.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Antonio Raimundo Barbosa
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 15:15
Processo nº 0715518-25.2025.8.07.0007
Sonia Marques Pina
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 09:38
Processo nº 0710088-04.2025.8.07.0004
Uniao Centro Oeste Brasileira da Igreja ...
G.f. Industria e Comercio de Moveis LTDA...
Advogado: Mayara Miranda Soares de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 14:03
Processo nº 0729661-13.2020.8.07.0001
Condominio Parque Belle Stanza
Andre Luiz Cezare de Oliveira
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2020 17:40
Processo nº 0743490-85.2025.8.07.0001
Joao Luiz Fraga de Oliveira
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Advogado: Isabela Torres de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2025 01:52