TJDFT - 0718612-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 20:10
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/11/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA FREITAS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VERONICA RODRIGUES FONTENELE em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718612-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VERONICA RODRIGUES FONTENELE, LUIZ GUILHERME DA SILVA FREITAS INVENTARIADO(A): LUIZ NASCIMENTO FREITAS DECISÃO Pela petição ID 191566284, a inventariante pleiteou a suspensão dos autos pelo prazo de 6(seis) meses com a finalidade de diligenciar junto a Secretaria de Fazenda acerca dos débitos fiscais.
Decisão ID 194036532 indeferiu o pedido considerando que o prazo é muito longo para suspensão, bem como, intimou a inventariante para apresentar os valores para homologação da partilha, já destacando que os autos seriam arquivados em caso de não atendimento da decisão.
A inventariante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Entendo que a suspensão dos autos pelo prazo requerido pela inventariante, já como mencionado na decisão supra é demasiadamente longo, ademais, considerando o teor do que se requer para sua suspensão.
Portanto, se torna inviável, aguardar a solução das diligências que cabem a inventariante, o que se delongaria ainda mais o inventário.
Assim, mantenho o indeferimento do pedido de suspensão do feito.
Entendo, assim, que o feito não pode ficar ad eternum esperando uma solução das diligências que são a cargo da inventariante.
Considerando todos esses fatores, entendo pelo arquivamento do feito, o que não impedirá futuramente o desarquivamento do feito pela inventariante quando houver solução comprovada do litígio, podendo ser feita por petição simples nos autos.
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, com base no artigo 485, incisos IV, do NCPC c/c artigo 2º, inciso I, do Provimento 7/2012 do e.
TJDFT, sem resolução de mérito.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 12:40:37.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 05 -
14/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:49
Outras decisões
-
05/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de VERONICA RODRIGUES FONTENELE em 13/06/2024 23:59.
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26/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
01/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de VERONICA RODRIGUES FONTENELE em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:13
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de VERONICA RODRIGUES FONTENELE em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/10/2023 03:26
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:29
Outras decisões
-
11/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4º Andar, Ala A, sala 404, Praça Municipal, Brasília/DF- CEP: 70.094-900 Telefones: (61) 3103-6807/ 3103-7560 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0718612-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VERONICA RODRIGUES FONTENELE, LUIZ GUILHERME DA SILVA FREITAS INVENTARIADO: LUIZ NASCIMENTO FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência neste Juízo.
Trata-se de inventário que, em princípio, pode tramitar na forma de arrolamento comum, tendo em vista que as partes são amigáveis, maiores e capazes, assim como o valor do espólio não supera 1.000 (mil) salários-mínimos .
Declaro aberto o inventário dos bens deixados por LUIZ NASCIMENTO FREITAS, falecido em 14/08/2022, conforme certidão de óbito de ID 157383004, e nomeio inventariante VERÔNICA RODRIGUES FONTENELE, na forma do artigo 617, I, do CPC, independentemente de assinatura de termo de compromisso, ficando ciente que deverá bem e fielmente cumprir com as obrigações do encargo que ora lhe é confiado, nos termos do artigo 664 do NCPC.
Instrua-se o feito com os seguintes documentos, no prazo de 15 dias: a) certidão negativa de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; c) certidões negativas fiscais, federal e distrital, em nome da falecida.
Em caso de imóveis e veículos, venham, também, certidões negativas referentes a estes bens, relativas às praças em que estão registrados; g) Venha CCIR atualizado da gleba de terra arrolada, conforme exigência do artigo 22, § 2º, da Lei 4.947/66.
Defiro a justiça gratuita. À Secretaria para realizar pesquisa de valores, via SISBAJUD, transferindo-os para uma conta judicial, em caso de êxito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
07/08/2023 15:50
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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04/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:47
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 10:01
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:01
Outras decisões
-
08/05/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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