TJDFT - 0705940-76.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 15:49
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JONHY LINDARTEVIZE em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2023 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/08/2023 09:40
Decorrido prazo de JONHY LINDARTEVIZE - CPF: *59.***.*57-01 (EXEQUENTE) em 24/08/2023.
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25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de JONHY LINDARTEVIZE em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705940-76.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONHY LINDARTEVIZE REQUERIDO: MARIA GORETE DE SOUSA RIBEIRO D E C I S Ã O De início, atente-se a parte autora para a correta classificação da classe processual, notadamente pelo fato de que ao escolher o procedimento comum do Juizado Especial, como tem acontecido nas ações em que a parte autora é “requerente”, o sistema designa de forma automática audiência de conciliação, dispensável nessa fase processual em execução de título extrajudicial, como é o caso dos autos.
Retifique-se a autuação, alterando-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Em se tratando de ação de execução distribuída no foro de domicílio da parte executada, entendo ser este Juízo competente para processar e julgar a presente execução.
No entanto, há aparente irregularidade na representação processual do requerente.
Dessa forma, a advogada do requerente, pertencentes à OAB/Seccional de MS, deverá apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que está advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Emende-se a petição inicial no sentido acima exposto.
Após, conclusos os autos para apreciação.
Intime-se.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2023 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/08/2023 19:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 15:19
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/08/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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