TJDFT - 0711946-70.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de JESSE CARNEIRO DE AGUIAR em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
01/09/2025 20:14
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:14
Outras decisões
-
27/08/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/08/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711835-86.2025.8.07.0004
Condominio Residencial Park Ibiza I
Alexandra Ferreira Lima
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 20:19
Processo nº 0711826-27.2025.8.07.0004
Condominio Residencial Park Ibiza I
Jovana Santos de Souza
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 18:20
Processo nº 0702570-39.2025.8.07.0011
Jose Leandro da Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Clayton Oliveira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2025 14:29
Processo nº 0709946-97.2025.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial R...
Waldomiro Felix Pinheiro Junior
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 14:40
Processo nº 0709330-80.2025.8.07.0018
Brasal-Brasilia Servicos Automotores S/A
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Hugo Cardoso Silva Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 18:21