TJDFT - 0738438-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0738438-14.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUIUMAR SOUZA MILHOMEN AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento regular do feito executivo, interposto por GUIUMAR SOUZA MILHOMEN, contra a decisão proferida pelo juízo agravado nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movida pela agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que determinou a suspensão do feito até o julgamento dos recursos extraordinários.
Sustenta que não é a hipótese de suspensão do feito, uma vez que a servidora já integrava a administração direta e não fundacional (administração indireta), pois estava vinculada ao Instituto de Saúde que, por sua vez, integrava a estrutura da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por isso, inaplicável o IRDR-21 do TJDFT ao feito e, por decorrência, a suspensão em razão da interposição de recurso especial e extraordinário.
Afirma que o SINDIRETA já representava a categoria profissional dos servidores da administração direta, pois não existia entidade sindical que representasse os servidores do Instituto de Saúde, e mesmo após a extinção do citado Instituto os servidores permaneceram vinculados à Secretaria de Saúde.
Defende a natureza da verba salarial e a urgência no seu pagamento, com a afirmação de que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal no sentido de que o processo executivo retome o seu curso para o fim e ao cabo para quitar o débito correspondente.
O preparo foi recolhido.
Este é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator cabe conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
A parte alega que é inaplicável, para a manutenção da decisão agravada que determinou a suspensão do feito, o IRDR 21/TJDFT.
A tese firmada no referido incidente possui a seguinte redação: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
O processo estava suspenso em razão da espera do julgamento do RDR.
Com o julgamento do incidente e a fixação da tese, a parte interpôs recurso especial e extraordinário.
Diante de tais fatos, aplica-se a disciplina prevista no art. 982, §5º, nos seguintes termos: Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Ora, com a interposição dos recursos extraordinários, devem os autos permanecerem suspensos, é a disposição expressa da norma.
A alegação de que o IRDR-21 não se aplica ao caso, seria objeto de controvérsia desde a determinação de suspensão, não se tendo nesta oportunidade informação de eventual julgamento de recurso que debatesse a matéria.
Além do mais, a referida inaplicabilidade é matéria própria do mérito do presente agravo, se o caso, uma vez que, repita-se, o processo executivo originário já estava suspenso quando da expectativa de julgamento do incidente, o que aponta para a inexistência de probabilidade do direito e receio de dano a fundamentar o pleito de tutela antecipada.
Nesse descortino, não ressai de plano razões para deferir o pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Aos agravados para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
10/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 17:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/09/2025 17:34
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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