TJDFT - 0702983-52.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702983-52.2025.8.07.0011 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARILENE ALVES PINHEIRO, SEMIRA SILVA PINHEIRO, JOAO PAULO SILVA PINHEIRO, ANTONIO SILVA PINHEIRO INVENTARIADO(A): ALICE ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do AGI 0735115-98.2025.8.07.0000 e da Decisão de ID 248939511.
Anote-se a gratuidade de justiça a favor da autora, conforme concedida na decisão supra.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, acostando aos autos cópia atualizada da certidão de óbito da falecida, da certidão de matrícula do registro do imóvel ora objeto do feito, do comprovante de residência, bem como: a) Dos autores da herança: - certidão atualizada de casamento ou nascimento do morto; - pacto antenupcial, se for o caso; - sentença sobre união estável, contrato ou escritura pública, se o caso; - CPF e RG; - título de eleitor; - certidão negativa de débitos distritais e federais; - certidão negativa de testamento CENSEC; - certidão de distribuidor TJDFT, TRT, TRF; - certidão de herdeiros habilitados no INSS; - certidões de tributos imobiliários; - cópia do testamento, se existente; - última declaração de imposto de renda; - caso a residência seja em outro Estado ou haja bens em outra unidade federativa, mesmos documentos do respectivo Estado e do Município; - relação de dívidas e os respectivos documentos comprobatórios; - relação de créditos e os respectivos documentos comprobatórios. b) Dos cônjuge/companheiro sobrevivente e dos herdeiros e seus cônjuges: - cópia do RG e CPF; - certidão de nascimento ou casamento atualizada, inclusive com averbação de interdição, se for o caso; - procuração, se for o caso; - decisão ou sentença que nomeia curador, se o caso, com respectiva certidão de trânsito em julgado; - certidão de óbito atualizada de herdeiro pré-morto, se o caso; - em caso de renúncia a quinhão hereditário, escritura pública lavrada em cartório extrajudicial. c) Dos imóveis: - cópia da matrícula do imóvel e certidão de ônus atualizadas; - certidão negativa de débitos; - último lançamento do IPTU.
Documentos eventualmente não apresentados deverão sê-lo.
Todos os documentos devem ser apresentados no formato PDF.
Documentos no formato JPG serão desentranhados.
Importante destacar que “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput).
Para tanto deverá o(a) nobre advogado(a) atentar para o que determinam os artigos do referido Provimento, a seguir transcritos: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poder á o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Art. 16.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade; Art. 17.
Poderá haver juntada de quantos arquivos eletrônicos se fizerem necessários à ampla e integral defesa do peticionante, desde que cada um deles observe o limite de tamanho e os formatos padronizados pela área técnica do TJDFT.
Parágrafo único.
Os documentos juntados eletronicamente em autos digitais, quando reputados impertinentes, poderão figurar como indisponíveis para visualização, por determinação judicial, observado o contraditório.
Art. 18.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória.
Ainda, a menção a documentos atualizados significa que devem ter sido emitidos com no máximo 60 dias de antecedência da juntada nos autos, inclusive a certidão de óbito.
Registro ainda que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial.
Prazo de emenda: 15 dias.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/09/2025 17:56
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/09/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:33
Indeferido o pedido de MARILENE ALVES PINHEIRO - CPF: *91.***.*81-53 (HERDEIRO)
-
25/08/2025 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2025 18:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:49
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701756-27.2025.8.07.0011
Sidraque Pinheiro da Silva
Valdecila Lourenco Pinheiro
Advogado: Amos Gouveia de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 17:20
Processo nº 0709818-35.2025.8.07.0018
Alexsandro Matias de Oliveira
Lucas Alves de Souza
Advogado: Maximillian da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 22:23
Processo nº 0710079-42.2025.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rayssa Haber Rodrigues Sousa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 12:19
Processo nº 0711565-47.2025.8.07.0009
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Camila Martins das Neves
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 16:37
Processo nº 0724172-19.2025.8.07.0001
Tatiane de Souza Costa Gusmao
Paulo Roberto da Silva Junior
Advogado: Ronaldo dos Santos Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2025 23:31