TJDFT - 0724172-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724172-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE DE SOUZA COSTA GUSMAO, ARNALDO SOUSA COSTA REQUERIDO: PAULO ROBERTO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Em tempo, a juntada na íntegra dos processos de ID 247269223 a 247269222 causa tumulto processual pela quantidade de páginas e considerando a juntada em duplicidade de alguns documentos.
Assim, intime-se o réu para juntar apenas as principais peças dos processos (sentença/acórdão/laudo pericial) e que ainda não constem dos autos, em 5 dias.
Após, excluam-se os referidos ID's.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe(m) preliminar(es) pendente(s) de análise.
De início, não se constata a hipótese de coisa julgada, uma vez que o processo ajuizado anteriormente pelos autores sob o n. 0700005-86.2022.8.07.0018 tramitou apenas em face do Distrito Federal, não havendo falar, assim, em repetição de ação, considerando, ainda, a distinção da responsabilidade do ente estatal e do médico perante os consumidores.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não comporta acolhimento.
Isso porque, há de se observar a Teoria da Asserção, aferindo-se a legitimidade e o interesse de agir a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Desse modo, no caso dos autos, há o reconhecimento da atuação da parte ré na cadeia de prestação de serviços do consumidor, de modo que a eventual existência e extensão de sua responsabilidade por eventuais danos será objeto de análise quando do julgamento do mérito.
Por fim, a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão dos autores deve ser afastada, tendo em vista que se aplica o prazo de 5 anos (artigo 27 do CDC) contados a partir do momento em que os autores tiveram ciência da responsabilidade do réu, ou seja, da ação ajuizada anteriormente em 2022, com base no princípio da actio nata.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIAL.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
PRAZO.
CINCO (5) ANOS.
INÍCIO.
CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO.
DIREITO.
TEORIA.
ACTIO NATA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a pretensão da agravada está prescrita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão indenizatória fundada em suposto erro médico prescreve em cinco (5) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Esse artigo adotou a teoria da actio nata, a qual determina que o início do prazo prescricional deve ser o conhecimento da violação do direito. 4.
O prazo prescricional não está adstrito à comprovação técnica da existência do defeito na prestação do serviço, mas à percepção da sua existência pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A pretensão indenizatória fundada em suposto erro médico prescreve em cinco (5) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.
A agravada tomou ciência de suposta falha na prestação do serviço em 31.1.2021, quando confirmou-se a infecção bacteriana.
A ação originária foi proposta em 17.1.2024, de modo que antes do decurso do prazo prescricional de cinco (5) anos”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189 e 206, V; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.616.060, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.12.2022. (Acórdão 2020707, 0718680-49.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
CIRURGIA PLÁSTICA.
SILICONE REGIÃO GLÚTEA.
ERRO MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, trata-se de pleito para a obtenção de indenização pelos supostos danos materiais e morais ocasionados por suposto defeito na prestação de serviço médico pelo apelado, girando a controvérsia, em torno da responsabilidade do fornecedor por fato do produto, aplicando-se, nesse caso, o prazo prescricional de cinco anos.
Preliminar de decadência rejeitada. 2.
O prazo prescricional inicia-se somente a partir do momento em que o consumidor tem conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria. 2.1.
No caso concreto, a autora comprova que apenas tomou ciência da autoria do fato danoso após a perícia realizada no âmbito do processo judicial anterior, o que afasta a alegação de prescrição. 3.
A responsabilidade médica é subjetiva, devendo haver comprovação no sentido de que os médicos agiram com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) no desempenho de suas funções, bem assim, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo experimentado (art. 14, § 4º, do CDC). 4.
No caso dos autos, a perícia concluiu que não é possível afirmar que houve qualquer falha na técnica empregada na realização da cirurgia. 5.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1974507, 0706653-76.2022.8.07.0020, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) Da mesma forma, o pedido de denunciação da lide deve ser rejeitado, seja porque a indicação dos demais médicos não se encaixa nas hipóteses do artigo 125 do CPC, seja porque o Distrito Federal já foi acionado pelos autores no processo n. 0700005-86.2022.8.07.0018, ressaltando-se, ainda, o disposto no artigo 88 do CDC.
Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte ré.
O ponto controvertido em discussão nos autos cinge-se à existência de responsabilidade do médico quanto aos danos apontados pelos autores na inicial.
O caso dos autos não justifica o deferimento da inversão do ônus da prova pela ausência de hipossuficiência técnica dos autores na indicação da prova que pode ser produzida nos autos.
Por fim, na forma do artigo 373 do CPC, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/09/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:27
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2025 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:08
Indeferido o pedido de TATIANE DE SOUZA COSTA GUSMAO - CPF: *33.***.*04-00 (REQUERENTE)
-
30/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 20:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:16
Deferido o pedido de TATIANE DE SOUZA COSTA GUSMAO - CPF: *33.***.*04-00 (REQUERENTE), ARNALDO SOUSA COSTA - CPF: *19.***.*71-88 (REQUERENTE).
-
10/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 14:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a ARNALDO SOUSA COSTA - CPF: *19.***.*71-88 (REQUERENTE), TATIANE DE SOUZA COSTA GUSMAO - CPF: *33.***.*04-00 (REQUERENTE).
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12/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/05/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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