TJDFT - 0703732-40.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703732-40.2023.8.07.0011 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE OSMAR DA ROCHA REQUERIDO: LORRANE RAMOS BORGES, ROMERIO PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para juntar nova planilha atualizada do débito, atentando-se ao dispositivo da sentença, cujo trecho a seguir se reproduz: "(...) 2) CONDENAR os rés, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e demais encargos convencionados (IPTU, condomínio, água e luz), vencidos até a data de desocupação do imóvel (art. 323, do CPC), que se deu em 03/12/2023, acrescidos dos encargos da mora dispostos na cláusula terceira do contrato de ID n. 167000650, excluída a multa de 3 (três) alugueis prevista na cláusula décima quarta.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, até 29.08.24 - a partir de então incidirá a SELIC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca mas não equivalente, arcarão as rés com a 90% das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios; enquanto a parte autora arcará com 10% das verbas.
Os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2025 14:32
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:32
Outras decisões
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01/09/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ROMERIO PEREIRA DE CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LORRANE RAMOS BORGES em 27/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:52
Publicado Edital em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:12
Expedição de Edital.
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17/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:57
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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09/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 07:06
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LORRANE RAMOS BORGES em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703732-40.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE OSMAR DA ROCHA REQUERIDO: LORRANE RAMOS BORGES, ROMERIO PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de encargos locatícios, acessórios da locação e multa contratual em que a parte autora JOSE OSMAR DA ROCHA aduz: que é proprietário de imóvel, o qual fora locado à Lorrane Ramos Borges pelo período de 12 (doze) meses (de 07/12/2022 a 07/12/2023); que o valor do encargo foi ajustado em R$ 720,00 (setecentos e vinte reais); que a locatária ficou responsável pelo pagamento dos acessórios da locação; que a locatária tornou-se inadimplente; que o débito (encargos, acessórios e multa) atinge o importe de R$ 6.088,21 (seis mil, oitenta e oito reais e vinte e um centavos); que o réu é corresponsável, haja vista que é fiador do contrato.
Pugna, portanto, entre outros pedidos, pelo despejo da locatária do imóvel e a sua condenação no valor acima mencionado.
Lorrane Ramos foi devidamente citada, conforme certidão de ID 176236465.
Romério Pereira foi citado por edital, conforme documento de ID 194694806 e, transcorrido o prazo para manifestação, deu-se a nomeação da Curadoria Especial para atuar na defesa de seus interesses processuais.
Contestação apresentada pela Curadoria Especial, na qual, preliminarmente, sustenta a nulidade da citação editalícia, tendo em vista que não houve o esgotamento dos endereços localizados via sistemas disponibilizados por este Juízo.
Realizadas as diligências citatórias requeridas pela Curadoria Especial, o réu não foi localizado, razão pela qual a contestação de ID 202065225 foi integralmente ratificada.
Defende a Curadoria Especial que nos contratos de locação a multa não poderá ser cobrada integralmente, mas proporcionalmente pelo tempo que falta para a conclusão do contrato, tendo como marco a inadimplência.
Na inicial, a parte autora relata que a locatária ficou inadimplente a partir de abril/23, quando ela já havia cumprido a terça parte do contrato (iniciou-se em 07/12/2022).
Em sendo assim, a multa deverá ser aplicada sob dois terços do contrato (08) meses, o que importa no valor de R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), resultando de 03 locações (R$ 2.160,00) dividido por 12 (o prazo do contrato) e multiplicado por 08 (meses que falta para a conclusão do contrato).
Quanto aos juros moratórios, sustenta que a estipulação contratual é exorbitante (oito porcento ao mês) e que devem ser fixados no patamar de 1 porcento ao mês, correspondente à 12 porcento ao ano.
Réplica ID 205168542.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I e II, do CPC.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, posto que a nulidade de citação já foi rechaçada.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
A apresentação de contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação legal ou contratual assumida pela parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente a responsabilidade assumida na posição de locatária, muito embora, transfira ao autor o ônus de provar o que alega, o que será devidamente analisado.
O artigo 23 da Lei n° 8.245/91, conhecida como lei do inquilinato, prevê diversas obrigações impostas ao locatário do imóvel, dentre elas destaco as seguintes: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Na hipótese dos autos, a relação locatícia restou confirmada nos autos, consoante se depreende do contrato particular de locação de imóvel de ID. 167000650, em que a ré assumiu a posição contratual de locatária.
Ainda, da análise do contrato verifica-se que foi estipulado garantia locatícia na modalidade fiança locatícia, tendo o segundo réu Romério Pereira, assumido o encargo de fiador.
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico, sendo de conhecimento que o locatário só se desonera do pagamento da contraprestação assumida e de todos os demais encargos locatícios, com a efetiva restituição das chaves em 03/12/2023, conforme informado pelo autor na petição de ID 205168542.
Além disso, a falta de pagamento dos aluguéis e seus acessórios restou demonstrada e não houve insurgência quanto ao inadimplemento.
Contudo, no tocante ao valor devido, a defesa do réu Romério alegou excesso de cobrança sob o argumento de que o valor da multa contratual em caso de infração por parte do locatário (valor de três meses de aluguel), deve ser cobrada proporcionalmente pelo tempo restante até a conclusão do contrato, tendo como marco a inadimplência, e não integralmente.
Insurgiu-se ainda quanto à cláusula décima primeira, no que tange à cobrança de juros moratórios de 8% (oito porcento), em caso de não pagamento dos alugueres e encargos locatícios no prazo estipulado.
Quanto à multa contratual.
Em análise detida do contrato firmado entre as partes (ID 167000650), tem-se que a sanção pelo inadimplemento contratual se encontra prevista na cláusula terceira, a qual determina que: " (...) Havendo atraso haverá o acréscimo de 20% sobre o valor inicial".
Sendo assim, a aplicação e cobrança da multa prevista na cláusula décima quarta ("Fica estipulada a multa correspondente ao valor de 03 (três) meses de aluguel, para o caso de mora do locatário") configuraria bis in idem, por se tratar de cobrança pautada no mesmo fato gerador da multa acima declinada, qual seja o inadimplemento dos encargos locatícios, a tornar descabida a cumulação pretendida.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
INADIMPLÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TITUALRIDADE DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO IGPM/FGV.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
COBRANÇA JUDICIAL.
FIXAÇÃO PELO ART. 85, DO CPC.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL DE 10%.
MULTA.
UM MÊS DE ALUGUEL.
CUMULAÇÃO.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE 1.
Devem ser condenados os réus ao pagamento dos aluguéis inadimplidos no período de março/2017 a 26 de janeiro de 2018, razão por que são devidas 10 parcelas integrais (março a dezembro) e uma proporcional ao mês de janeiro. 2.
A simples alegação de que se trata de cônjuge do apelante não é suficiente, por si só, para determinar o ressarcimento dos valores pleiteados.
Afinal, a titularidade do crédito não lhe pertence, razão por que deferir a devolução dos pagamentos acarretaria enriquecimento ilícito. 3.
A manutenção do IGPM/FGV para correção de dívida de aluguel imobiliário, ainda que previsto em contrato, é, no atual momento econômico, um fator de instabilidade e de insegurança nas relações locatícias ante a elevação sazonal desse índice inflacionário, que entre julho de 2020 e julho de 2021 resultou em 35,75% contra menos de 10% de outros índices. 4.
A solução razoável e excepcional, até, pelo menos, que o IGPM/FGV se estabilize, é a adoção do INPC. 5.
Só são devidos os honorários advocatícios previstos no contrato nos casos em que há o pagamento extrajudicial ou purgação da mora.
Inexistindo o pagamento da dívida, sendo necessário o ajuizamento de ação de cobrança, deve prevalecer a previsão geral disposta no art. 85 do Código de Processo Civil. 6.
Por caracterizar bis in idem, não é permitida a cumulação de multa contratual de dez por cento e outra equivalente a três meses de aluguel. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1367485, 07233440420178070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Quanto aos juros moratórios.
Com relação aos juros de mora, dispõe artigo 406 do Código Civil que estes serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando não convencionado entre as partes.
Confira-se: Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Não é, entretanto, a hipótese dos autos, uma vez que o contrato entabulado entre as partes, no parágrafo primeiro da cláusula décima primeira (ID 167000650, n. p. 4), previu a incidência dos juros de mora no percentual de 8% (oito porcento) ao mês.
Registre-se, por oportuno, que os juros de mora são limitados ao dobro da taxa legal, conforme preceitua o artigo 1º do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura): Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).
A taxa de juros legal, por sua vez, é aquela estabelecida no artigo 161, §1º do CTN, no percentual de 1% ao mês: Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Considerando que a taxa legal de juros moratórios se encontra no percentual de 1% (um porcento) ao mês, tem-se que a cobrança de oito porcento de juros moratórios ao mês é exorbitante, devendo ser reduzida para o quantum legal, qual seja, 1% (um porcento) ao mês.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) RESCINDIR o contrato de locação celebrado entre as partes; 2) CONDENAR os rés, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e demais encargos convencionados (IPTU, condomínio, água e luz), vencidos até a data de desocupação do imóvel (art. 323, do CPC), que se deu em 03/12/2023, acrescidos dos encargos da mora dispostos na cláusula terceira do contrato de ID n. 167000650, excluída a multa de 3 (três) alugueis prevista na cláusula décima quarta.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, até 29.08.24 - a partir de então incidirá a SELIC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca mas não equivalente, arcarão as rés com a 90% das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios; enquanto a parte autora arcará com 10% das verbas.
Os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/05/2025 20:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:57
Outras decisões
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06/04/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:33
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:33
Outras decisões
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21/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703732-40.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE OSMAR DA ROCHA REQUERIDO: LORRANE RAMOS BORGES, ROMERIO PEREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, foi juntado mandado/Ar não cumprido.
Nos termos da Decisão de Id 214662954 fica ratificado, desde logo, a validade da citação por edital.
Vista à Curadoria Especial para ciência e manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/01/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 07:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/11/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/11/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:21
Outras decisões
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01/09/2024 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703732-40.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE OSMAR DA ROCHA REQUERIDO: LORRANE RAMOS BORGES, ROMERIO PEREIRA DE CARVALHO DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LORRANE RAMOS BORGES em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:39
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 00:39
Desentranhado o documento
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25/07/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703732-40.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE OSMAR DA ROCHA REQUERIDO: LORRANE RAMOS BORGES, ROMERIO PEREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ROMERIO PEREIRA DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
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30/04/2024 03:20
Publicado Edital em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 06:19
Expedição de Edital.
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23/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:18
Recebidos os autos
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18/04/2024 08:18
Deferido o pedido de JOSE OSMAR DA ROCHA - CPF: *67.***.*31-20 (REQUERENTE).
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12/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0703732-40.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE OSMAR DA ROCHA REQUERIDO: LORRANE RAMOS BORGES, ROMERIO PEREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:30
Deferido o pedido de JOSE OSMAR DA ROCHA - CPF: *67.***.*31-20 (REQUERENTE).
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21/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 21:56
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de LORRANE RAMOS BORGES em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703732-40.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE OSMAR DA ROCHA REQUERIDO: LORRANE RAMOS BORGES, ROMERIO PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança.
Retifique-se o valor da causa para R$ 10.572,43.
Na forma do art. 1.046, §2º, do CPC, é aplicável a Lei 8.245/91, aplicando-se ao caso o procedimento comum.
Cite(m)-se o(s) réu(s) por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Caso haja informação de whatsapp, confiro força de mandado a esta decisão para fins de citação por tal meio eletrônico.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:19
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:19
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/08/2023 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703732-40.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE OSMAR DA ROCHA REQUERIDO: LORRANE RAMOS BORGES, ROMERIO PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se à inicial para adequar o valor da causa ao disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, I e VI, do CPC, considerando tratar-se de ação de despejo cumulada com cobrança.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
VALOR DA CAUSA.
I - Trata-se ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos, o que evidencia a existência de cumulação de pedidos, razão pela qual o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico das pretensões apresentadas em juízo, conforme estabelece o art. 292, IV, do CPC.
II - Por sua vez, o art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991 determina que o valor da causa, nas ações de despejo, corresponderá a doze meses de aluguel.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1176726, 07130211920178070007, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 14/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com a retificação do valor da causa, deverá providenciar o recolhimento das custas complementares, bem como anexar a respectiva guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 11:36
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2023 20:53
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 27/05/2022 12:10