TJDFT - 0707103-44.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707103-44.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON DA SILVA NOVAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, conforme determinado.
Santa Maria-DF, 17 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707103-44.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON DA SILVA NOVAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não vinga preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, pois há pertinência subjetiva para que figure na lide.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de produtos e serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca das transações objeto destes autos sob rubricas Contr BB Crédito 13 R$4.703,20; Compra com Cartão (débito) Novo Gas R$4.991,11 e Compra com Cartão (crédito) Novo Gas R$41.998,73, pois devidamente estampadas nos extratos e documentos anexados aos autos (ids 240391332 e 245263296).
O cerne da questão consiste em saber se houve culpa exclusiva do consumidor, de modo a excluir a responsabilidade do fornecedor pelos danos noticiados.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que o autor tem parcial razão.
De acordo com o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou nos casos de fato do consumidor ou de terceiro.
No caso vertente, pretende o requerido se ver isento de responsabilidade pelos danos causados ao consumidor sob a alegação de caso fortuito, uma vez que o evento decorreu da ação de criminosos, mediante colaboração decisiva do autor ao não suspeitar dos contatos (mensagens e ligações) e orientações repassadas por estelionatários.
De fato, o caso fortuito (ou a força maior) é capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.
Entretanto, tal excludente não se aplica quando se trata de fortuito interno, vale dizer, aquele que se relaciona diretamente com a atividade negocial do causador do dano.
No caso, os fatores alegados pelo demandado cuidam de claro fortuito interno, eis que ligados diretamente à atividade econômica do prestador dos serviços, a qual não cuidou de entregar ao consumidor serviço seguro, como lhe é exigido.
Nessa medida, o requerido concorreu para os danos provocados ao requerente ao não tomar todos os cuidados necessários à realização das transações bancárias.
A enorme facilidade para realização de operações bancárias impõe uma série de riscos e responsabilidades, paralelamente ao lucro que as instituições financeiras auferem.
Por isso, está presente o nexo causal entre a falha no serviço e o dano experimentado pelo requerente, ainda que decorrente de culpa concorrente da consumidor, o que somente é considerado para melhor avaliação e distribuição dos danos, mas não exclusão de responsabilidade do fornecedor.
Neste sentido, o enunciado da súmula n. 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais e não menos importante, à míngua de prova contrária, as transações realizadas, que totalizam cerca de R$50.000,00, fogem ao perfil do correntista, sendo dever do banco demonstrar que os tipos de operações eram corriqueiras para o consumidor, no entanto, desse ônus não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).
Transações que escapam ao perfil do correntista reclamam maior diligência da instituição financeira quanto a alertas de segurança, mas isto não ocorreu, pois, logo após o empréstimo contratado (Contr BB Crédito 13 R$4.703,20), foi realizada compra no débito no importe de R$4.991,11; aumento do limite do cartão de crédito de R$19.000,00 para R$49.000,00 e, em sequência, compra no crédito na quantia de R$41.998,73, sem que o réu bloqueasse o cartão ou informasse ao correntista.
Enfim, a irregularidade no serviço prestado pelo demandado está manifestada pela falha na segurança do serviço, o que autoriza a declaração de nulidade do contrato sob rubrica Contr BB Crédito 13 (R$4.703,20), a inexigibilidade das cobranças atreladas ao contrato retromencionado e da compra com Cartão (crédito) Novo Gas no valor de R$41.998,73, bem assim a restituição da quantia de R$287,91 (diferença entre a compra no débito (R$4.991,11) e o crédito do contrato BB Crédito 13 (R$4.703,20) - art. 6º, inciso VI e art. 14, CDC).
Embora reconhecida a falha na segurança da instituição financeira, tendo em conta a culpa concorrente do consumidor para a eclosão da fraude, a restituição será simples, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade na distribuição dos prejuízos (art. 6º, Lei 9.099/95), mesmo raciocínio apto a retirar fundamento para a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos imateriais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos: a) declaro a nulidade do contrato de empréstimo Contr BB Crédito 13 (R$4.703,20) e das demais transações objeto destes autos (compra no débito no importe de R$4.9991,11 e compra no crédito na quantia de R$41.998,73); b) declaro a inexigibilidade das cobranças atreladas ao contrato acima mencionado e da compra realizada no dia 06 de março de 2025 sob rubrica Cartão (crédito) Novo Gas no valor de R$41.998,73, bem como de todos os encargos decorrentes e eventual(is) parcelamento(s) lançados a partir da fatura subsequente à data retromencionada; c) condeno o requerido na obrigação de, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, revisar as faturas a partir do dia 06 de março de 2025 e emitir boleto correspondente a eventuais débitos legítimos vinculados ao autor e ao cartão objeto destes autos, sob pena de multa, declaração de inexistência de quaisquer débitos a ele(s) vinculado(s) e, conforme o caso, conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos e d) condeno o requerido a restituir ao autor o valor de R$287,91 (duzentos, oitenta e sete reais e noventa e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o dia 06/03/2025 e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir do comparecimento do requerido nos autos (02/07/2025).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, bem assim a cumprir, se o caso, a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, sob pena de multa e/ou eventual conversão em perdas e danos (arts. 523, §1º e 536, §1º ambos do CPC e art. 52, inciso V da Lei 9.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Descumprida a obrigação de fazer ou não fazer, retornem conclusos para eventual fixação de multa e/ou conversão da obrigação em perdas e danos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2025 12:27
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/08/2025 23:09
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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25/07/2025 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 02:22
Recebidos os autos
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24/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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30/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 20:07
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:07
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/06/2025 16:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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