TJDFT - 0719576-32.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719576-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: M.
E.
G.
C.
OFENSOR: ALFREDO JORGE CORREIA NETO DECISÃO Trata-se de requerimento de ALFREDO JORGE CORREIA NETO visando à revogação da medida protetiva de urgência de restituição do cachorro de estimação Beck, imposta em seu desfavor, bem como de colocação dos autos sob sigilo.
Alega, em síntese, que os fatos que ensejaram a decretação das medidas protetivas de urgência, cuja ocorrência nega, datam de abril de 2025, não havendo contemporaneidade.
Aduz que nunca cometeu qualquer tipo de maus tratos contra o animal, de quem seria o proprietário e tutor, mas que, ao contrário, possui grande apego pelo cão.
O MP oficiou pela manutenção integral das medidas impostas (ID 248984524). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
No presente caso, foram decretadas as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor de ALFREDO JORGE CORREIA NETO (ID 248578652): a) Proibição de aproximação da vítima, fixando-se a distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação (ligações telefônicas, mensagens por WhatsApp, e-mails, redes sociais ou equivalentes); c) Restituição do animal de estimação, cachorro da raça fox paulistinha, de nome “Beck”, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação.
A entrega deverá ser realizada por intermédio de terceira pessoa indicada, a fim de preservar a integridade da ofendida e evitar contato entre as partes.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado, por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, o requerente é o apontado ofensor.
Contudo, estabelecido o contraditório, verifica-se que a questão acerca da restituição do cachorro de estimação Beck necessita de dilação probatória, incompatível com o procedimento das medidas protetivas de urgência, uma vez que tal medida específica foi deferida a partir da alegação da prática de maus tratos contra o animal como forma de agressão indireta contra a vítima, circunstância que restou nebulosa em face dos elementos posteriormente juntados aos autos.
Não se desconhece que o art. 19, § 4º da Lei nº 11.340/06 indica que, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima ganha valor especial.
Ocorre que, no caso, não há nos autos elementos que permitam evidenciar, de modo atual e concreto, o risco seja da ocorrência de maus tratos contra o cachorro de estimação, seja de sua utilização para atingir indiretamente a ofendida, causando-lhe intimação e abalo emocional, sobretudo diante da dúvida acerca da propriedade do animal e das suas condições de vida.
Além disso, ainda que seja o cachorro de propriedade comum, considerando que se trata o animal de um bem semovente (art. 82 do Código Civil), não cabe a este Juízo dispor acerca de partilha de bens, nos termos do art. 14-A, § 1º, da Lei nº 11.340/06.
Por outro lado, em relação ao pleito de aposição de sigilo sobre os autos, sabe-se que a tramitação em segredo de justiça é uma excepcionalidade, devendo ser utilizada com cautela.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer motivo fora dos padrões ou qualquer informação anormal que possa afastar o princípio da publicidade dos atos processuais.
O fato de o representado ser empresário no ramo fitness e influencer digital não é motivo idôneo para restringir a publicidade dos autos.
Deste modo, defiro parcialmente os pedidos de ID 248767451 e REVOGO a medida protetiva de urgência aplicada de restituição do animal de estimação, cachorro da raça fox paulistinha, de nome “Beck”.
As demais medidas protetivas de urgência permanecem em vigor.
Cadastre-se o Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Intimem-se.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, MANDADO OU DE CARTA PRECATÓRIA, SE FOR O CASO.
Distribuído o IP, trasladada cópia dos principais eventos, intimadas as partes e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
10/09/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 08:24
Recebidos os autos
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10/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:24
Revogada a medida protetiva de Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida (art. 24, I)
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09/09/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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05/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:04
Outras decisões
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04/09/2025 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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04/09/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 15:57
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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03/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 13:41
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/09/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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03/09/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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02/09/2025 22:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 22:31
Recebidos os autos
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02/09/2025 22:31
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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02/09/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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02/09/2025 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/09/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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