TJDFT - 0740434-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0740434-44.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ALDEBARAN JERONIMO EUSEBIO DE CARVALHO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Nos termos da Nota Técnica nº 1/2024 do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas do TJDFT (NUMOPEDE), verifica-se a necessidade de garantir a autenticidade e integridade da procuração apresentada nos autos.
O documento anexado foi assinado de forma digitalizada, sem a utilização de certificado digital ICP-Brasil, o que não atende aos requisitos de validade estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pelo art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/2006.
Dessa forma, com fundamento na Nota Técnica nº 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, bem como na jurisprudência consolidada, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de nova procuração que atenda aos requisitos legais, devendo ser assinada manualmente e integralmente digitalizada ou assinada eletronicamente com uso de certificado digital ICP-Brasil.
Quanto à gratuidade de justiça, é direito previsto constitucionalmente (art. 5º, LXXIV) e regulamentado pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), devendo ser concedida às pessoas com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Embora haja presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), é necessário que o juízo verifique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, analisando tanto critérios objetivos quanto subjetivos, na forma do disposto do recém julgado Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e da Nota Técnica 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e do dever de esclarecimento, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Apresente cópia de sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física dos últimos dois exercícios ou comprovante de isenção emitido pela Receita Federal; 2.
Apresente comprovantes de rendimentos dos últimos três meses (contracheques, holerites, extratos bancários, etc.) e documentos que demonstrem despesas fixas mensais; 3.
Apresente comprovantes de propriedade de bens móveis e imóveis, se houver, ou declaração negativa.
Esclareço que os documentos servirão para verificar a real situação econômico-financeira da parte, possibilitando análise adequada do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais iniciais para prosseguimento do feito.
No mais, faculto a desistência do feito e ajuizamento perante o Juizado Especial, diante da simplicidade da causa, ausência de custas e desnecessidade de advogado.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/09/2025 18:55
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ALDEBARAN JERONIMO EUSEBIO DE CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:09
Declarada incompetência
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31/07/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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