TJDFT - 0704390-23.2025.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:26
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:54
Expedição de Alvará.
-
03/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704390-23.2025.8.07.0002 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: LUIS FERNANDO ROCHA DE SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de uma motocicleta Honda CG 160 FAN ESDI, placa SSG7D85/DF, e de um baú da marca RP Resiplastico, apreendidos em 20 de abril de 2025, por ocasião da prisão em flagrante de LUÍS FERNANDO ROCHA DE SOUZA, nos autos principais nº 0701984-29.2025.8.07.0002. (id. 204198385).
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição requerida, por entender que restou comprovada a propriedade do bem, bem como porque a não há interesse processual remanescente que justifique a continuidade da apreensão da motocicleta e do baú. (Id. 247095415). É o relatório.
Decido.
Com efeito, compulsando os presentes autos não vejo óbice ao deferimento do pedido, visto que os bens apreendidos não possuem mais relevância para o deslinde da instrução criminal, bem como diante da regularidade dos documentos juntados aos presentes autos tem o condão comprovar a propriedade do bem requerido na pessoa da ora requerente, o que importa na restituição da motocicleta e do baú.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a restituição da motocicleta Honda CG 160 FAN ESDI, placa SSG7D85/DF, e de um baú da marca RP Resiplastico, apreendidos em 20 de abril de 2025, por ocasião da prisão em flagrante de LUÍS FERNANDO ROCHA DE SOUZA, nos autos principais nº 0701984-29.2025.8.07.0002.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Expeça-se o necessário.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
30/08/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 19:32
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:32
Deferido o pedido de LUIS FERNANDO ROCHA DE SOUZA - CPF: *98.***.*62-01 (REQUERENTE).
-
22/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
21/08/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710110-20.2025.8.07.0018
Fabio Dias Alves
Presidente do Instituto do Meio Ambiente...
Advogado: Karl Heisenberg Ferro Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2025 14:30
Processo nº 0702950-71.2025.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Marco Aurelio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 14:03
Processo nº 0729412-89.2025.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
A. Patricio Comercio LTDA
Advogado: Tiago Takao Kohara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 17:05
Processo nº 0704364-92.2025.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luigi Guilherme Marques da Silva
Advogado: Fabianne de Oliveira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 16:36
Processo nº 0704009-88.2020.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Sergio Moreira da Silva
Advogado: Gregorio Wellington Rocha Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2020 20:00