TJDFT - 0717342-31.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 19:48
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717342-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELZA COELHO GUIMARAES REQUERIDO: CLAUDIO RAMOS DE LIMA *77.***.*48-34 DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pela parte autora, por meio da petição de ID 246586900, visando à oitiva da testemunha por ela arrolada, com a finalidade de comprovar o suposto inadimplemento contratual imputado à parte requerida.
Contudo, verifica-se que a testemunha indicada foi contratada pela própria parte requerente para executar os serviços que, conforme alegado na inicial, não teriam sido concluídos pela parte ré.
Tal circunstância evidencia vínculo direto com os fatos controvertidos, além de interesse econômico no desfecho da demanda.
Nos termos do art. 447, §3º, II, do CPC, é considerada suspeita a testemunha que tenha interesse no litígio.
A jurisprudência tem reconhecido que o envolvimento contratual da testemunha com uma das partes, especialmente quando relacionado à execução de serviços que constituem objeto da controvérsia, compromete sua imparcialidade e justifica o indeferimento da oitiva.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TESTEMUNHA SUSPEITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSMISSÃO DE DADOS.
PROVEDOR DE INTERNET.
DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
MULTA INEXIGÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A relação empregatícia não induz, por si mesma, a suspeição do empregado que é arrolado como testemunha na demanda em que o empregador figura como parte.
II.
Se, além do vínculo de trabalho, a testemunha tem interesse no litígio, ainda que indireto ou remoto, devido ao fato de ter participado da prestação de serviço controvertida na demanda, caracteriza-se a suspeição prevista no artigo 447, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
III.
Na hipótese em que o juiz, a despeito da suspeição detectada, opta por inquirir a testemunha, a valoração do depoimento é realizada à luz do princípio do livre convencimento motivado, consoante a inteligência dos artigos 371 e 447, § 5º, do Código de Processo Civil.
IV.
O depoimento da testemunha suspeita não é depreciado nem desqualificado, mas simplesmente valorado em conjunto com as demais provas dos autos e sob a lente do princípio da persuasão racional, de maneira que a decisão que, embora reconhecendo a suspeição, não descarta a produção da prova testemunhal, não envolve nenhum tipo de cerceamento do direito de defesa.
V.
O descumprimento obrigacional por parte da empresa contratada para a prestação de serviço de transmissão de dados autoriza a resolução do contrato sem qualquer ônus ou encargo para a empresa contratante, nos termos dos artigos 475 e 476 do Código Civil.
VI.
Inscrição indevida do nome de sociedade empresária em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral passível de compensação pecuniária, consoante a inteligência do artigo 52 do Código Civil.
VII.
Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante ou desproporcional compensação por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1683013, 0711359-96.2021.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2023, publicado no DJe: 26/04/2023.) Nesses lindes, visando preservar a regularidade e a imparcialidade da instrução processual, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de oitiva da testemunha arrolada.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
29/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:31
Indeferido o pedido de MARIA ELZA COELHO GUIMARAES - CPF: *28.***.*92-04 (REQUERENTE)
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28/08/2025 07:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2025 07:08
Decorrido prazo de MARIA ELZA COELHO GUIMARAES - CPF: *28.***.*92-04 (REQUERENTE) em 27/08/2025.
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA ELZA COELHO GUIMARAES em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/08/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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13/08/2025 02:27
Recebidos os autos
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13/08/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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31/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 20:56
Recebidos os autos
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24/07/2025 20:56
Deferido o pedido de CLAUDIO RAMOS DE LIMA *77.***.*48-34 - CNPJ: 41.***.***/0001-33 (REQUERIDO).
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24/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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24/07/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 24/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2025 02:19
Recebidos os autos
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23/07/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2025 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA ELZA COELHO GUIMARAES em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:38
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:38
Deferido o pedido de MARIA ELZA COELHO GUIMARAES - CPF: *28.***.*92-04 (REQUERENTE).
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04/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de intimação
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02/06/2025 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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