TJDFT - 0749121-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749121-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO PEREIRA RAMOS EXECUTADO: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CAIO PEREIRA RAMOS, em desfavor de INSTITUTO QUADRIX, relativo à obrigação de fazer disposta na sentença de ID 249926890.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 1.000,00. 2.
A sentença assim dispôs: Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, CONFIRMANDO a tutela provisória concedida, julgo PROCEDENTE o pleito exordial, para determinar à ré a classificação do autor no concurso em questão, para o cargo de Analista de Desenvolvimento, considerando as notas obtidas nas provas objetiva e discursiva, garantindo sua participação nas demais fases do concurso, se existentes. 3.
Intime-se a parte executada, via DJen, para que cumpra e comprove nos autos a obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, até o limite provisório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. 3.1.
Ressalto que a parte executada incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §3º, do CPC). 4.
Caso ocorra o cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da obrigação. 5.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
15/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/09/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2025 18:50
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 17:53
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/09/2025 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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