TJDFT - 0727096-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de EDE RAMOS CAMPOS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de JACIRENE OLIVEIRA COELHO CAMPOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727096-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, JACIRENE OLIVEIRA COELHO CAMPOS, EDE RAMOS CAMPOS REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, MARIZETE FERREIRA DE SOUZA VIANA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE MARIA VIANA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por (i) Maria de Lourdes Oliveira, por (ii) Jacirene Oliveira Coêlho Campos e por (iii) Ede Ramos Campos, no dia 22/08/2025, em desfavor (i) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF), (ii) de Marizete Ferreira de Souza Viana e (iii) do Espólio de José Maria Viana.
Os autos vieram redistribuídos e conclusos na presente data, às 12h49min, após o Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF ter se declarado como absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda (id. n.º 248240004).
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo o benefício da justiça gratuita em favor dos requerentes, com amparo no disposto no art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Citem-se os réus para, querendo, oferecerem as suas contestações no prazo de 15 dias úteis (arts. 230, 231 – incisos V e VII, e 335, caput, todos do CPC), oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhadas as defesas escritas dos demandados, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:34
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a EDE RAMOS CAMPOS - CPF: *21.***.*26-34 (AUTOR), JACIRENE OLIVEIRA COELHO CAMPOS - CPF: *97.***.*93-91 (AUTOR), MARIA DE LOURDES OLIVEIRA - CPF: *05.***.*19-68 (AUTOR).
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01/09/2025 18:34
Outras decisões
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01/09/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/09/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2025 22:34
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:34
Declarada incompetência
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29/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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