TJDFT - 0720684-59.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI.
SISTEMA INFOJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização dos sistemas SREI e INFOJUD em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de gratuidade de justiça e de comprovação de alteração na condição financeira da parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de uso dos sistemas SREI e INFOJUD para localização de bens da parte executada, especialmente diante da ausência de êxito em diligências anteriores e do decurso de tempo desde a última consulta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema SREI, regulamentado pelo Provimento n. 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, não se destina à pesquisa de bens expropriáveis, sendo acessível ao público mediante pagamento de emolumentos, o que afasta a necessidade de autorização judicial. 4.
A renovação da consulta ao sistema INFOJUD é admissível diante do razoável decurso de tempo desde a última diligência, sendo plausível presumir possível alteração na condição financeira da parte executada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5.
A reiteração da diligência atende ao princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, inc.
LXXVIII) e à efetividade da execução (CPC, art. 4º e art. 797), sendo legítima a cooperação judicial para localização de bens penhoráveis.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXVIII.
CPC, art. 4º; art. 6º; art. 797; art. 835, inc.
I; art. 854, caput; art. 370.
Provimento CNJ n. 89/2019, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 07132327120208070000, Rel.
Designado(a) SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, p. 17.11.2020.
TJDFT, AGI 07124483120198070000, Rel(a).
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, p. 19.11.2019.
TJDFT, AGI 07104514220218070000, Rel(a).
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, p. 2.7.2021.
TJDFT, AGI 07000759420218070000, Rel(a).
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, p. 13.4.2021.
TJDFT, AGI 07404438220208070000, Rel(a).
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, p. 10.12.2020.
STJ, REsp 1845322/RS, Rel.
HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, p. 25.5.2020. -
16/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:15
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/07/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
26/05/2025 19:49
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707724-68.2025.8.07.0001
Maria Lucia Gomes da Silva
Lucimeire Ferreira de Souza
Advogado: Francisca Gomes Amaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 14:54
Processo nº 0710382-45.2024.8.07.0019
Josserrand Massimo Volpon Advogados Asso...
Rubens Santos da Cruz
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 16:08
Processo nº 0711988-77.2025.8.07.0018
Clarice Moraes Lopes
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 14:39
Processo nº 0701887-75.2025.8.07.0019
Banco Daycoval S/A
Armando Lopes de Almeida Neto
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 16:00
Processo nº 0705522-35.2023.8.07.0019
Santander Brasil Administradora de Conso...
Maysa Rodrigues de Lima
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:05