TJDFT - 0710902-71.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710902-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILBERTO PEREIRA XAVIER IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido de tutela de urgência, impetrado por GILBERTO PEREIRA XAVIER em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que é proprietário de veículo híbrido, marca LEXUS RX 500H, Placa RVU5D62, Renavam *13.***.*02-01, adquirido de uma revendedora localizada em Belo Horizonte/MG.
Aduz que, com a publicação da Lei n.º 7.591/2024, passou-se a exigir, para a fruição da isenção do IPVA, que o veículo movido a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico, tenha sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, o que fere os princípios da anterioridade nonagesimal, segurança jurídica, moralidade e proteção da confiança.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a consequente concessão da segurança para o fim de reconhecer definitivamente o direito líquido e certo do impetrante de não ser compelido ao recolhimento do IPVA do ano de 2025, que foi lançado de forma indevida, em desrespeito aos princípios da anterioridade nonagesimal, segurança jurídica, moralidade e proteção da confiança.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 245841702).
A liminar foi INDEFERIDA (ID 245952932).
O impetrante apresentou emenda à inicial para atribuir à causa o valor de R$ 7.515,63 (sete mil e quinhentos e quinze reais e sessenta e três centavos) (ID 246029041).
Este Juízo acolheu a emenda e fixou como valor da causa a quantia acima mencionada (ID 246134597).
A autoridade coatora prestou informações (ID 248566868).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 249163841).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Resumidamente, em sede inicial, o impetrante alega ser proprietário de veículo híbrido, adquirido de uma revendedora localizada em Belo Horizonte/MG.
Aduz que, com a publicação da Lei n.º 7.591/2024, passou-se a exigir, para a fruição da isenção do IPVA, que o veículo movido a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico, tenha sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, o que fere os princípios da anterioridade nonagesimal, segurança jurídica, moralidade e proteção da confiança.
Contudo, razão não lhe assiste.
Vejamos.
De acordo com o art. 2º, inciso XIII, da Lei Distrital n.º 6.466/2019, são isentos do IPVA os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também elétricos.
O art. 16, da mesma norma, dispõe que produzirá efeitos até 31/12/2027.
Confira-se: Art. 2º São isentos do IPVA: XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7028 de 27/12/2021) Art. 16.
Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.
Ocorre que § 6º do art. 2º teve redação alterada pela Lei Distrital n.º 7.591, de 14/12/2024.
De acordo com a nova redação, o direito à isenção do IPVA em relação a veículos elétricos e híbridos passou a ser condicionado ao fato de ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no DF por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do DF.
Veja: § 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7591 de 04/12/2024) I - o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; II - o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, tem de comprovar regularidade junto à seguridade social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à fazenda pública do Distrito Federal.
Pois bem.
Como consta nos autos, o impetrante adquiriu o veículo da marca LEXUS RX 500H, híbrido, em outro Estado da Federação – Minas Gerais (ID 245797151).
Como o veículo foi adquirido fora do Distrito Federal, o impetrante perdeu o direito à isenção tributária a partir do exercício de 2025, conforme art. 2º, § 6º, da Lei n.º 6.466/2019.
Em consequência, houve lançamento do IPVA relativo ao veículo para o exercício de 2025 (ID 245797152).
Não há dúvida de que os tributos se submetem a princípios constitucionais, como a anterioridade de 90 (noventa) dias e a anualidade, conforme art. 150, III "b" e "c" da CF/88.
No caso concreto, houve observância ao princípio da anualidade, previsto no art. 150, III, alínea b, da CF.
De acordo com o dispositivo: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; A Lei Distrital n.º 7.591 foi publicada em 14/12/2024 e, no caso, o tributo foi lançado apenas em 2025.
Portanto, não houve cobrança do IPVA no mesmo exercício financeiro em que a norma foi publicada.
Já com relação ao princípio nonagesimal, previsto no art. 150, III, alínea c, cabe ressaltar que o § 1º expressamente dispõe que este princípio não se aplica ao IPVA.
Veja: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores.
Portanto, não há que se falar em aplicação do princípio nonagesimal ao caso concreto.
O princípio retro mencionado não se aplica ao IPVA porque a base de cálculo e o fato gerador ocorrem no primeiro dia do exercício de cada ano.
A dinâmica do IPVA, em relação aos seus elementos material e temporal, assim como o fato gerador, inviabilizam a submissão deste tributo ao princípio da anterioridade nonagesimal, o que justifica a exceção do texto constitucional.
Por outro lado, cabe ressaltar que a isenção, que é hipótese de exclusão do crédito tributário, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. É a redação do art. 178 do CTN: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Dessa forma, de acordo com entendimento atual, para que a isenção seja exceção à plena revogabilidade, não basta que seja concedida por prazo certo, mas que também seja reconhecida em função de determinadas condições.
Os requisitos são cumulativos.
Embora a lei tenha previsto a isenção por prazo certo, não havia estabelecido condições.
Com a alteração do § 6º, no caso de veículos elétricos e híbridos, passou a se adotar prazo certo e condição, quais sejam, aquisição em revenda do DF e regularidade fiscal no DF.
Veja o entendimento do STJ sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO.
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO PELA LEI 13.670/2018.
RETOMADA DO ANTERIOR REGIME NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 4.
A orientação do STJ é a de que a isenção não onerosa, "justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção. É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF ('isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas'), bem assim da norma posta no art. 178 do CTN, segundo a qual 'a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104'" (REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006).
O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos tributários (AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). (AgInt no AREsp n. 1.718.678/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Portanto, apenas com a Lei Distrital n.º 7.591, de 14/12/2024, é que passaram a existir as duas situações para excepcionar a plena revogação da isenção: o prazo certo e a condição.
Ademais, como a isenção é causa de exclusão do crédito tributário, a legislação tributária deve ser interpretada literalmente, conforme art. 111, II, do CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; Portanto, não há inconstitucionalidade na lei que impõe condição para a isenção de IPVA em relação a veículos híbridos e elétricos, que não existia até então.
A isenção foi mantida.
Não houve revogação, mas inclusão de condição para a concessão da isenção.
Os veículos adquiridos em outra Unidade da Federação não vão ser beneficiados com a isenção.
Isso ocorreu porque vários Estados da Federação não concedem isenção para IPVA em relação a veículos elétricos e híbridos, fato que pode gerar uma distorção no sistema tributário dos entes federativos.
Ao contrário do que o impetrante alega, não houve revogação da isenção, mas a imposição de condição, o que impede, inclusive, a sua revogação.
Ademais, inexiste violação aos princípios da segurança jurídica, moralidade ou proteção da confiança, eis que, consoante devidamente explicado alhures, a alteração legislativa ocorrera nos estritos termos da legalidade.
Outrossim, a existência de enorme discussão sobre a submissão do IPVA ao princípio da anterioridade nonagesimal e a ressalva do texto constitucional são suficientes para afastar a alegação de ilegalidade manifesta na exigibilidade deste tributo.
Logo, o impetrante não preenche a condição para a concessão da isenção do IPVA a partir de 2025, o que afasta o alegado direito líquido e certo para a concessão da segurança no presente writ.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença não submetida a reexame necessário.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte impetrante; 30 (trinta) dias para a parte impetrada, já considerado o prazo em dobro.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA XAVIER em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:02
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:02
Denegada a Segurança a GILBERTO PEREIRA XAVIER - CPF: *50.***.*39-68 (IMPETRANTE)
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09/09/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2025 15:15
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/09/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:18
Juntada de Certidão
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02/09/2025 20:15
Juntada de Certidão
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02/09/2025 04:06
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DF em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:27
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/08/2025 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
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08/08/2025 22:14
Recebidos os autos
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08/08/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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08/08/2025 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/08/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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