TJDFT - 0711345-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711345-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL PEREIRA LACERDA DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Manoel Pereira Lacerda em face da decisão que indeferiu os embargos de declaração, em especial, o pedido de remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, após a recusa fundamentada do Parquet em oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Sustenta a Defesa, em síntese, o cabimento do presente recurso para reformar o decisum e garantir o reexame da recusa ministerial.
Vieram os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. É o breve relatório.
Decido.
O presente Recurso em Sentido Estrito não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade.
No sistema processual penal brasileiro, vigora o princípio da taxatividade recursal, segundo o qual somente são cabíveis os recursos expressamente previstos em lei.
Trata-se de decorrência direta do princípio da legalidade estrita, que impede a criação de modalidades recursais não contempladas pelo legislador.
As hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito estão dispostas em rol taxativo no art. 581 do Código de Processo Penal.
A Defesa busca amparo para sua insurgência, presumivelmente, no inciso XXV do referido artigo, que assim dispõe: Art. 581.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XXV - que recusar a homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei; A leitura atenta do dispositivo revela que a hipótese recursal se restringe à decisão do magistrado que recusa a homologação de um acordo já proposto pelo Ministério Público e aceito pelo investigado.
A finalidade do recurso, nesse caso, é submeter ao tribunal a análise sobre a legalidade dos motivos que levaram o juiz a não validar um negócio jurídico já pactuado entre as partes.
O caso dos autos é distinto.
A decisão ora combatida não analisou uma proposta de acordo, mas sim indeferiu o pedido de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público para reanálise da recusa do promotor de justiça em oferecer o ANPP, haja vista que esta se amparou na jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, que veda sua aplicação em hipóteses envolvendo discriminação homofóbica, bem como no Enunciado n.º 113 das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT.
São, portanto, situações jurídicas inconfundíveis.
Admitir o Recurso em Sentido Estrito para a hipótese vertente significaria realizar interpretação extensiva ou analógica de norma processual restritiva, o que é vedado em matéria recursal, sob pena de violação ao princípio da taxatividade.
Ante o exposto, com fundamento no princípio da taxatividade e na ausência de previsão legal no rol do art. 581 do Código de Processo Penal, DEIXO DE RECEBER o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, por ser manifestamente incabível.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e dê-se regular prosseguimento ao feito com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
15/09/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 22:04
Recebidos os autos
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11/09/2025 22:04
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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11/09/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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10/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:51
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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20/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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08/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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04/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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03/07/2025 18:30
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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03/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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15/06/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 12:28
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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15/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 09:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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11/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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31/12/2024 11:51
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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31/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 15:25
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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30/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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26/07/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 14:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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