TJDFT - 0712787-59.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 20:36
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 20:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/09/2025 13:01
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:01
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/09/2025 21:35
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712787-59.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA RAMOS MENESES DE AMORIM REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ESMERALDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por KARLA RAMOS MENESES DE AMORIM contra ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ESMERALDA, partes qualificadas, requerendo, em sede de antecipação de tutela, "que a parte requerida restabeleça o imediato fornecimento de água ao imóvel de locação da autora", bem como que seja imposta, à requerida, "a obrigação de conceder acesso aos locatários do imóvel ao manuseio e eventual conserto da referida bomba de água da unidade em questão".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, sendo necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/09/2025 18:51
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:51
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/09/2025 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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29/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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