TJDFT - 0710802-13.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710802-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES REU: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA, ROYAL MONEY BSB SERVICOS DE COBRANCA LTDA SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento proposto por Eduardo Henrique Marques em face de Direcional Canário Engenharia e Royal Money BSB Serviços de Cobrança, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
As rés em preliminar, alegam a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui aos réus a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva dos requeridos para figurarem no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Alega o autor que adquiriu da ré Direcional Canário Engenharia um imóvel na planta localizado na Rua das Carnaúbas, torre 3, apartamento 1901 -Águas Claras.
Relata que as chaves somente foram entregues em 26/12/2024 e que vem sofrendo com cobranças de taxas condominiais vencidas antes da entrega do imóvel.
Requer a cessação das cobranças e indenização pelos danos morais sofridos.
A questão da cobrança de taxa condominial antes da entrega das chaves não comporta maior complexidade, diante do entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, é que é definido o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.
Nesse sentido, confira-se a tese firmada no seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015).
Ademais, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios firmou a seguinte tese jurídica em sede de IRDR: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador” (Tema 06, N. do incidente: 2016 00 2 034904-4).
Assim, subsiste a obrigação da parte ré de arcar com o pagamento das despesas condominiais até a entrega efetiva do imóvel ao adquirente, mesmo que haja demora por motivo da obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.
No presente caso, a entrega efetiva do imóvel à parte autora ocorreu no dia 26/12/2024, conforme termo assinado no Id 241891125 - Pág.3.
Desta feita não é responsabilidade do autor arcar com pagamento de condomínio anterior a dezembro de 2024.
Na hipótese dos autos, não vislumbro conduta por parte das rés apta a violar os direitos da personalidade do autor.
Entendo não configurados os danos morais no presente caso.
Seu nome não foi incluído em cadastros restritivos, não foi protestado.
A simples cobrança não gera indenização.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero aborrecimento não tem o condão de provocar abalos significativos à honra subjetiva da pessoa.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a irresponsabilidade do autor frente às taxas condominiais referentes ao apartamento localizado no condomínio RESERVA PARQUE CLUBE BL03 - 1901, Águas Claras-DF, até a data da entrega das chaves ocorrida em 26/12/2024, cabendo à Direcional Canário Engenharia o ônus de arcar com referidas obrigações; b) condenar a ré Royal Money BSB Serviços de Cobrança a se abster de enviar qualquer cobrança, relativa à cobrança de condomínio do apartamento RESERVA PARQUE CLUBE BL03 - 1901, Águas Claras-DF, vencidas antes de 26/12/2024, sob pena de aplicação de multa em eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n.° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 15:52
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/07/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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06/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2025 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:10
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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