TJDFT - 0711953-14.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711953-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRENE DENNIZE DOS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Irene Dennize dos Santos em face de Azul Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, tratando-se de voo doméstico, não se aplica qualquer convenção ou norma infraconstitucional que impeça a adequada reparação dos danos causados ao passageiro.
As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a reparação integral pelos danos sofridos pelos passageiros e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, por estarem incluídas em lei especial (regula as relações de consumo) e por retratar a vontade mais recente do legislador, adequam-se melhor às situações apresentadas na atualidade.
Sem prejuízo, por diálogo das fontes, aplicam-se também as disposições previstas no Código Civil em vigor.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Alega a autora que firmou contrato de transporte aéreo com a ré, voo do dia 17/03/2025 com destino a Belo Horizonte e foi privada de todos seus pertences em uma viagem na qual participaria de um processo seletivo para vaga de emprego.
Relata que a bagagem fora restituída em 18/03/2024.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré a ausência de danos a serem ressarcidos.
Sabe-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Cabe a ré a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
Restou incontroverso nos autos, que a bagagem da parte autora foi extraviada temporariamente, conforme Relatório de Irregularidade de Bagagem, documento de id 238250799 e restituída no dia seguinte ao seguinte ao voo.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação de serviço, sendo a responsabilidade do transportador objetiva (artigo 14 do CDC), ensejando a correspondente indenização por danos morais e materiais.
Prevê Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de responsabilização da fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Diante da referida previsão, e não tendo a ré comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), sobretudo a entrega tempestiva da bagagem despachada pela passageira, compete-lhe o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela consumidora.
O valor dos danos materiais é fixado de acordo com a comprovação do efetivo prejuízo suportado em decorrência do infortúnio.
De acordo com a documentação constante nos autos foram gastos R$ 976,13 com insumos de primeira necessidade (roupa intima, sapatos, produtos de higiene), valor que deverá ser ressarcido pela ré.
Quanto aos danos morais, faz jus à indenização, na medida em que, através da análise da própria descrição das circunstâncias que perfizeram o ilícito, é possível verificar que o comportamento antijurídico da ré ensejou consequências psicológicas e de angústia vivenciadas pela parte autora de modo a lesar atributos de sua personalidade, sobretudo ao privar a consumidora de todos os seus bens.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, e levando-se em conta que a bagagem foi restituída aproximadamente vinte e nove horas após a chegada do voo, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, para compensar o atraso na entrega de suas bagagens.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré pagar à autora: a) a título de compensação dos danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) pagar ao autor a quantia de R$ 976,13 (novecentos e setenta e seis reais e treze centavos), relativos aos danos materiais.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente desde 17/03/2025, pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (artigo 389, parágrafo único c/c artigo 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 16:09
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2025 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/07/2025 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:15
Recebidos os autos
-
17/07/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:23
Outras decisões
-
04/06/2025 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705725-26.2025.8.07.0019
Guilherme Feitosa Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 08:30
Processo nº 0712099-06.2025.8.07.0004
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Jose Roberto da Silva
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 11:29
Processo nº 0700269-43.2025.8.07.0004
Banco Inter SA
Antonio Carlos Magalhaes
Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 15:29
Processo nº 0712262-83.2025.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daisy Lucide Lima de Moraes
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 15:19
Processo nº 0705151-48.2025.8.07.0004
Cinthia de Oliveira Cunha
Fernando Thadeu Melo e Silva
Advogado: Cleomar Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2025 19:16