TJDFT - 0711763-51.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711763-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSAFA DIAS XAVIER FILHO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Josafá Dias Xavier Filho em face de Unimed Seguros Patrimoniais S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que possui seguro junto à ré.
Aduz que em 17/02/2025 fez contato com a requerida (protocolo 10407086) e o técnico enviado examinou a tv e informou que encaminharia o laudo à ré.
Alega que foi orientado pela requerida a abrir um sinistro e mesmo diante do envio de vasta documentação não recebe nenhum retorno.
Requer o cumprimento do contrato.
Sustenta a ré a inexistência de falha, alega que o autor não enviou laudo técnico e orçamento para reparo da tv.
Pois bem.
No caso dos autos a própria ré encaminhou técnico à residência do autor para examinar a TV, logo não é necessário novo laudo de terceiros, uma vez que o equipamento foi periciado por preposto da requerida que alegou não haver reparo eficaz para o produto.
Restou incontroversa a visita técnica e o laudo realizado por técnico da ré, face a ausência de contestação da requerida nesse ponto.
O artigo 757 do Código Civil apresenta o conceito, os elementos, as partes e o objeto do contrato de seguro, segundo ele: "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
De acordo com essa espécie contratual, o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, pago pelo segurado, compromete-se a pagar a este determinada indenização prevista contratualmente, caso o risco se converta em um sinistro.
No presente caso, o contrato firmado entre as partes prevê que a indenização ficará limitada ao valor de novo, correspondente a reconstrução, reparação ou reposição dos bens danificados, respeitadas suas características anteriores a ocorrência do sinistro (cláusula 23.7.18).
O bem sinistrado é uma TV de plasma 50”.
De acordo com a ré, aparelhos similares podem ser encontrados por valores aproximados a R$ 2.500,00.
Entendo pela aplicação das regras da experiência e equidade, nos termos dos art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e considerando-se a realidade do mercado, acatar a sugestão de preço apresentada pela parte ré e fixar em R$ 2.500,00 o valor do bem a ser ressarcido, descontado o percentual de 15%, correspondente à franquia.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco reais).
A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (artigo 389, parágrafo único c/c artigo 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, ambos a contar de 21/02/2025.
Para que as partes retornem ao estado anterior, deverá a parte ré providenciar a retirada do produto na residência da parte consumidora, devendo este, ainda, conservar o produto no estado em que se encontra como fiel depositário até a efetiva entrega, podendo reter o bem até o efetivo pagamento da condenação imposta nesta sentença.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:25
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSAFA DIAS XAVIER FILHO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/07/2025 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 02:21
Recebidos os autos
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16/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:01
Outras decisões
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02/06/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/06/2025 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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