TJDFT - 0722859-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722859-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE FARIA NOGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0705239-98.2025.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 236633383), que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por MARIA APARECIDA DE FARIA NOGUEIRA, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 82.039,78 (oitenta e dois mil e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 74.581,68 referente ao reajuste de vencimento da carreira de assistência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal,nos moldes do previsto no Inciso I do art. 15 da Lei nº 5.106/2013, e R$ 7.458,10 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 221905280.
Destaca que o título executivo deriva da ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, ajuizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a: a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b)pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 244315494, instruída com a planilha de cálculos de ID 244316495.
Inicialmente, aduz a prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, pugnando pela suspensão do processo, e postula pela ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, postula pela inexigibilidade do título, alegando ofensa ao Tema º 864 do Supremo Tribunal Federal.
Informa o excesso de R$ 22.425,39 e como devido o montante R$ 52.156,29.
Intimada para apresentar resposta à impugnação, a parte exequente se manifestou, conforme ID 246688706, pugnando pela rejeição integral da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Ilegitimidade ativa e passiva ad causam III - O DISTRITO FEDERAL alega ilegitimidade ativa da parte exequente e a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o pagamento dos proventos da parte exequente é, na verdade, responsabilidade do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF.
Ademais, afirma que o vínculo funcional com a exequente se encerrou na data de sua aposentadoria.
Sem razão.
Conforme se depreende do título executivo que lastreia o presente cumprimento de sentença (autos n.0032335-90.2016.8.07.0018 - ID 224770104, pág. 12), a condenação impôs ao DISTRITO FEDERAL: " a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015." Dessarte, não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista que o título executivo é expresso no sentido de julgar procedentes os pleitos autorais para a condenação do ente distrital.
O IPREV/DF, apesar de possuir a gestão dos recursos do regime de previdência dos servidores, é instituição vinculada ao Distrito Federal, o que não constitui motivo suficiente para se acolher o pleito de ilegitimidade passiva.
Por fim, a situação de aposentadoria da parte exequente em nada altera o título executivo.
Desse modo, REJEITA-SE essa preliminar.
Prejudicial Externa IV - O DISTRITO FEDERAL alega que há prejudicialidade externa em razão do ajuizamento da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000 para desconstituir o título judicial formado no processo n.0032335-90.2016.8.07.0018.
Sem razão o ente público.
Conforme informado pelo próprio executado, o pedido de tutela de urgência realizado na ação rescisória n.0735030-49.2024.8.07.0000 para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento do mérito restou indeferido.
Dessa forma, não há que se falar em risco à segurança jurídica, eis que o título executivo que lastreia o presente feito se encontra sob o manto da coisa julgada até que nova decisão o rescinda.
A inexistência de decisão judicial que conceda efeito suspensivo torna imperativa a continuidade do presente cumprimento de sentença.
Assim, não se vislumbra a hipótese de prejudicialidade externa que recomende a suspensão da presente execução.
Desse modo, REJEITA-SE esta preliminar.
Inexigibilidade do título V - O Distrito Federal pugna pela inexigibilidade do título executivo, alegando violação ao tema 864 do STF.
Sem razão o ente público.
O Tema n. 864 do STF estabelece que "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende de previsão na LDO e de dotação na LOA, sendo que a ausência de dotação na LOA impede a implementação do reajuste, mesmo que previsto na LDO." Depreende-se dos autos que o direito pleiteado diz respeito ao reajuste de vencimento da carreira de assistência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal,nos moldes do previsto no Inciso I do art. 15 da Lei nº 5.106/2013, de modo específico.
O Tema da Suprema Corte,
por outro lado, busca aplicação a casos de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, o que torna evidente a não aplicação ao presente caso.
Dessa forma, a argumentação no sentido de "coisa julgada inconstitucional" não possui a capacidade de afastar a exigibilidade do título executivo em apreço, já atingido pelo manto da coisa julgada.
Logo, também INDEFERE-SE esta preliminar.
Excesso de execução VI - Conforme se verifica da certidão de ID 221905287, o título executivo que lastreia o presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 22/06/2024, momento posterior à EC nº 113/2021,devendo ser observada a forma de correção monetária pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Destarte, não há que se falar em excesso de execução, eis que os cálculos realizados pela parte exequente encontram-se devidos, conforme planilha de ID 221905280.
VII – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, pelo que HOMOLOGO o valor R$ 82.039,78 (oitenta e dois mil e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 74.581,68 referente ao reajuste de vencimento da carreira de assistência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal,nos moldes do previsto no Inciso I do art. 15 da Lei nº 5.106/2013, e R$ 7.458,10 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 221905280.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, observado o limite de 20 salários mínimos quanto à expedição de RPV.
VIII – Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 16:10:58.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/08/2025 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 22:10
Juntada de Certidão
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28/07/2025 20:18
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2025 19:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FARIA NOGUEIRA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:05
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:05
Outras decisões
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22/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/05/2025 13:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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21/05/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FARIA NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:48
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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03/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA APARECIDA DE FARIA NOGUEIRA - CPF: *58.***.*58-68 (EXEQUENTE)
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30/12/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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