TJDFT - 0737440-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (AGRAVANTE)
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0737440-46.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
AGRAVADO: LAIS NOGUEIRA DUARTE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de feito suspensivo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão proferida nos autos da liquidação provisória de sentença (n. 0710244-74.2025.8.07.0009), ajuizada por LAIS NOGUEIRA DUARTE e seu filho menos T.
N.
D..
De acordo com o art. 930, parágrafo único, do CPC, o julgamento de recurso anterior, relacionado ao mesmo processo ou conexo, torna prevento o relator para os recursos subsequentes.
A mesma regra está prevista no art. 81 do RITJDFT: “Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.” A distribuição do presente agravo deixou de observar o julgamento pela 8ª Turma Cível do pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento nº 0739323-96.2023.8.07.0000, nos autos da ação originária n. 0713698-33.2023.8.07.0009, cujo relator foi o Desembargador Diaulas Costa Ribeiro (ID 66684080 dos autos da ação originária).
Dentro desse contexto, determino a redistribuição do feito, com a retificação dos termos de autuação e distribuição, para que conste a prevenção da 8ª Turma Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, 05 de setembro de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
10/09/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:19
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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