TJDFT - 0708853-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708853-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 13:28
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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12/07/2025 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:55
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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23/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:05
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:17
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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