TJDFT - 0720809-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
COTEJO COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA FASE SATISFATIVA.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação da executada e converteu em penhora valores bloqueados judicialmente via SISBAJUD, sob o fundamento de que não foi comprovada a impenhorabilidade da verba.
A agravante alegou que a constrição recaiu sobre quase a totalidade de seus recursos financeiros, comprometendo sua operação e violando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Pleiteou a liberação dos valores e, no mérito, a reforma da decisão.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados possuem natureza impenhorável por serem essenciais à atividade empresarial da agravante; (ii) estabelecer se a constrição judicial afronta o princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC não se aplica às pessoas jurídicas, salvo comprovação inequívoca de que os valores têm destinação alimentar, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O ônus da prova quanto à essencialidade dos valores bloqueados para o funcionamento da empresa é da executada, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 5.
Os extratos bancários apresentados referem-se a períodos anteriores à data do bloqueio, e os demais documentos são insuficientes. 6.
A penhora recaiu sobre numerário disponível em conta bancária, e não sobre faturamento, não se aplicando, portanto, a limitação percentual. 7.
O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser ponderado com o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), não servindo como escudo para inviabilizar a satisfação do crédito do exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833 do CPC não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas, exigindo prova concreta da natureza alimentar da verba. 2.
O princípio da menor onerosidade da execução deve ser compatibilizado com o da efetividade, não podendo ser invocado de forma genérica para afastar penhora regularmente constituída. 3.
Cabe ao devedor o ônus de comprovar a essencialidade dos valores bloqueados à sua atividade empresarial para afastar a penhora. -
27/08/2025 16:56
Conhecido o recurso de RADIO ATIVIDADE FM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE FM LTDA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 22:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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