TJDFT - 0702419-72.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO IVONIKA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0702419-72.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO SERGIO IVONIKA AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte agravante.
Agravo de instrumento interposto por PAULO SERGIO IVONIKA contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora.
Em suas razões recursais a ora Agravante aduziu que os valores penhorados são necessários para sua manutenção e possuem origem em ganhos como trabalhador autônomo prestador de serviços para plataformas de transporte.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso RESTOU demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida.
Na origem, a impugnação à penhora foi realizada sem aplicação de qualquer técnica processual, uma vez que o devedor exerceu seu direito ao jus postulandi.
A matéria ganhou outros contornos com a nomeação de advogada dativa ao devedor e com a interposição do presente agravo de instrumento.
Por esse motivo, se mostra conveniente que essa decisão específica tenha seus efeitos suspensos, para que o Colegiado possa examinar a possibilidade de prejuízo concreto em razão do exercício do jus postulandi, bem como do exame do próprio mérito recursal.
Assim, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que não seja entregue ao credor os valores penhorados.
Intimem-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Dispensado o envio de informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
29/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/08/2025 15:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/08/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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