TJDFT - 0721456-98.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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09/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:21
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:01
Outras decisões
-
02/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
02/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0721456-98.2025.8.07.0007 FEITO: REABILITAÇÃO (1291) ASSUNTO: Receptação (3435) INQUÉRITO: 277/2015 REQUERENTE: LUCAS DE OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS SENTENÇA Cuida-se de pedido de REABILITAÇÃO formulado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA CARVALHO.
Para tanto, alega o decurso de mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença extintiva de punibilidade das sanções que lhe foram impostas por este Juízo no bojo da Ação Penal 2025.07.1.010829-2 e que preenche os demais requisitos legais.
Instado, o Ministério Público opinou favoravelmente (ID 248000804). É o relatório necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 94 do Código Penal a reabilitação criminal exige o decurso do prazo de dois anos a contar da extinção da pena ou da respectiva execução e que nesse período o reabilitando tenha domicílio no país e demonstrado bom comportamento público e privado, além de ressarcir o dano causado com a infração, salvo a impossibilidade de fazê-lo.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o requerente faz jus à reabilitação, posto que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei e os autos foram instruídos nos termos do artigo 744 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a sentença extintiva de punibilidade relativamente às penas impostas por este juízo nos autos da ação penal acima referida transitou em julgado em 29/10/2018 (ID 247388763).
De outro lado, os documentos carreados aos autos apontam no sentido de que o reabilitando não ostenta outros registros criminais e esteve domiciliado nesta unidade da federação durante o prazo estabelecido em lei, período em que exerceu atividade laboral lícita.
Não há,
por outro lado, qualquer indício de fato desabonador da conduta da reabilitando, ao revés, as declarações carreadas ao feito permitem inferir pelo bom comportamento do postulante.
Por fim, consigno que não há notícias de que a vítima tenha buscado o ressarcimento de eventuais prejuízos na seara cível, estando tal pretensão prescrita, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil.
Além disso, não se mostra razoável interpretar a norma de forma tão rigorosa a ponto de inviabilizar a própria finalidade do instituto.
Veja.
Não se está aqui renegando o direito da vítima ao ressarcimento dos seus prejuízos, mas garantindo um equilíbrio entre dois extremos: de um lado a proteção legal à vítima, que teve a oportunidade de dela se utilizar e não o fez, e do outro a concessão ao requerente do benefício da reabilitação criminal.
Ante o exposto, DECLARO A REABILITAÇÃO de ANDRÉ PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, relativamente à condenação oriunda da ação penal distribuídas a este Juízo sob o número 2015.07.1.010829-2, o que faço com fulcro no artigo 743 e seguintes do Código de Processo Penal.
Transcorrido “in albis” o prazo para interposição de eventual recurso voluntário, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que seja procedido ao reexame necessário, em atenção ao disposto no artigo 746 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações e comunicações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 29 de agosto de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
29/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
28/08/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:06
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REABILITAÇÃO (1291)
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25/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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