TJDFT - 0713255-23.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0713255-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: SAMUEL BARAUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ajuizou a presente ação de interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, em benefício de Samuel Baraúna Sampaio de Oliveira.
Narra o Ministério Público que o requerido, supostamente, teria praticado tentativa de feminicídio contra a sua genitora.
Os fatos chegaram ao órgão ministerial, que recebeu a notícia para que fosse avaliada a situação do interditando, em razão de acolhimento, na Promotoria de Justiça, da mãe do requerido, que informou que ele tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e episódios de agressividade.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Dispõe o art. 87 da Lei 13.146/2015 que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
No caso vertente, percebe-se que o relatório médico de ID 248947534 - Pág. 18 é claro ao descrever as limitações cognitivas do réu, com prejuízo às suas atividades civis.
O risco de dano irreparável, por sua vez, está na necessidade de que o curador faça a gestão dos atos da vida civil do curatelando, bem como na possibilidade de defender os interesses jurídicos do requerido a qualquer momento.
Em relação à legitimidade e capacidade para o exercício do múnus, verifica-se que o sr.
Fábio Cresiano Oliveira Silva é a pessoa que acolheu Samuel em sua residência, após a situação de violência contra a genitora do curatelando.
Ademais, nenhum dos familiares do réu se dispôs a assumir a curatela.
Além disso, conforme relatado na certidão de ID 248948051, o réu está bem adaptado na residência do sr.
Fábio e ele, com o apoio de sua esposa, está disposto a assumir o encargo provisoriamente.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para nomear o sr.
Fábio Cresiano Oliveira Silva curador provisória de Samuel Baraúna Sampaio de Oliveira, ficando expressamente ressalvado que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelando (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015).
Tome-se o termo de compromisso, com prazo de validade de 60 dias, sabendo o curador que administra provisoriamente bens e direitos do curatelando, inclusive de natureza previdenciária, e que não pode contratar empréstimos, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ela pertença, a não ser que tenha autorização deste Juízo, sob pena de responsabilização cível e criminal (apropriação indébita qualificada).
Defiro o requerimento ministerial para consulta aos sistemas RENAJUD, ONR e SISBAJUD, a fim de verificar a existência de bens do requerido (documentos em anexo – RENAJUD e ONR).
Ainda, promova-se a consulta ao PREVJUD, para localização de benefício auferido pelo requerido.
Levando em conta a declaração de que o requerido não possui bens e não exerce atividade laborativa, auferindo apenas Benefício de Prestação Continuada – BPC, e considerando a presunção de idoneidade do sr.
Fábio, dispenso-o de prestar caução e contas.
Nos termos do art. 751, caput, e §4º, do CPC, designe-se audiência para entrevista do curatelando e para a oitiva do sr.
Fábio e dos parentes do requerido (indicados no ID 248947533 - Pág. 7), por videoconferência.
Cite-se e intimem-se, devendo o oficial de justiça observar o regramento do art. 245, §1º, do CPC.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
10/09/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 19:19
Expedição de Termo.
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10/09/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:08
Recebidos os autos
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09/09/2025 22:08
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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