TJDFT - 0712919-25.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
17/09/2025 19:23
Outras decisões
-
17/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712919-25.2025.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que pretende o autor que o réu autorize imediatamente a realização transplante de medula óssea alogênico e indenização por danos morais tendo atribuído à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
No entanto, o valor não guarda relação com os pedidos deduzidos, diante da inaplicabilidade do critério do proveito econômico para definição do valor da causa nas ações cujo objeto seja tratamento de saúde.
O objeto dos pedidos é o fornecimento de procedimento médico, em que não há nenhuma pretensão para o recebimento de qualquer quantia do réu, tendo o pedido principal de natureza unicamente cominatória, razão pela qual há equívoco no valor indicado.
Ademais, pretende o autor a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pedido esse que possui natureza de proveito econômico.
Assim, considerando a previsão contida no artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia correspondente ao dano moral pretendido, conforme previsto no inciso V do referido dispositivo legal.
Anote-se.
Estabelece o artigo 2º da Lei nº 12.153 de 22/12/2009 que é de competência dos juizados especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal e dos Territórios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e o § 4º desse dispositivo que a competência é absoluta.
O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2016 00 2 024562-9 pacificou o entendimento de que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, destacando-se, ainda, que se tratam de ações cominatórias cujo o valor da causa é fixado por estimativa, conforme já destacado.
Portanto, o presente feito não se inclui entre as exceções trazidas pela Lei 12.153/2009 no artigo 2º, §1º e a causa não apresenta nenhuma complexidade, já que não há necessidade de realização de prova pericial, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
VALOR DA CAUSA.
IRRELEVÂNCIA.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
I.
Ação ajuizada em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, tendo por objeto o fornecimento de medicamento, não está compreendida em nenhuma das hipóteses de exclusão de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de cunho objetivo e subjetivo, dispostas nos artigos 2° e 5º da Lei 12.153/2009.
II.
No IDR 20.***.***/2456-29 foi fixada tese no sentido de que, em se tratando de ação cominatória que tem por objeto o fornecimento de medicamento, “o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência”.
III.
Eventual controvérsia sobre a adequação ou imprescindibilidade do medicamento prescrito, inclusive sob a perspectiva das Diretrizes de Utilização da ANS, pode ser elucidada no Juizado Especial da Fazenda Pública mediante o mecanismo probatório previsto no artigo 10 da Lei 12.153/2009.
IV.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 2020978, 0712777-33.2025.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 14/07/2025, publicado no DJe: 21/08/2025.) Direito Processual Civil.
Conflito negativo de competência.
Ação de conhecimento.
Obrigação de fazer.
Realização de procedimento cirúrgico.
Valor da causa.
Complexidade da demanda.
Juízo suscitado declarado competente.
I.
Caso Em Exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado no âmbito de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, visando determinação para que o réu autorize e custeie a cirurgia torácica essencial para tratar um adenocarcinoma mucinoso no pulmão, bem como condenação em dano moral.
A ação foi distribuída, inicialmente, ao Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e declinada a competência de ofício ao Juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do DF.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a questão em definir se o valor atribuído à causa e a complexidade da demanda justificam a competência para uma das Varas da Fazenda Pública do DF nas hipóteses de fornecimento de serviços de saúde.
III.
Razões de decidir 3.
As hipóteses de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão dispostas na Lei 12.153/2009, que estabelece que causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.
A demanda não versa sobre as temáticas que o artigo 2º, § 1º, incisos I, II e III, e a ré pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, segundo o disposto no art. 5º da referida norma. 5.
Em relação ao critério objetivo, qual seja, que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, no IRDR 20.***.***/2456-29 foi fixada tese no sentido de que, em se tratando de ação cominatória que tem por objeto fornecimento de serviços de saúde, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. 6.
Quanto à possível complexidade da demanda, observa-se que em contestação o Distrito Federal assevera que não há recusa de cobertura, mas sim análise técnica dos procedimentos solicitados, sendo que, após a determinação judicial, foram prontamente autorizados todos os itens, deixando antever a falta de complexidade da causa. 7.
Ademais, no fornecimento de prestação no âmbito da saúde pública não é de praxe a realização de perícia médica, eis que a necessidade do tratamento/cirurgia decorre de simples análise de documentos produzidos pelo médico assistente, e, eventualmente, da análise de pareceres produzidos pelos órgãos técnicos, que demandam a simples avaliação da necessidade da prestação, sem adentrar em particularidades sobre o tratamento. 8.
Ainda que alguma carência de exame técnico seja detectável, o art. 10 da Lei n. 12.153/2009 a admite, embora sem as formalidades e sem a complexidade da perícia prevista no CPC.
IV.
Dispositivo 9.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Tese de julgamento: "Tese de julgamento: 1.
As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública. 2.
Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência." (Acórdão 2013287, 0716550-86.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/06/2025, publicado no DJe: 16/07/2025.) Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Redistribuam-se os autos imediatamente, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/09/2025 14:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/09/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/09/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2025 19:53
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:53
Declarada incompetência
-
15/09/2025 18:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2025 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/09/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:16
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:16
Declarada incompetência
-
15/09/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723616-11.2025.8.07.0003
Lael Paulo Sousa de Abreu
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 16:59
Processo nº 0709003-62.2025.8.07.0010
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Adriano Santos de Jesus
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 14:13
Processo nº 0748882-06.2025.8.07.0001
Paulo Roberto Oliveira Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 15:05
Processo nº 0715482-41.2025.8.07.0020
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Kelly Patricia Hernandez Gomes
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 16:04
Processo nº 0712474-19.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Ana Cristina Correa Pinheiro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 10:48