TJDFT - 0712474-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira ré contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para “determinar à financeira ré que promova o cancelamento dos descontos, junto à conta salário da parte autora, dos valores mensais referentes aos contratos de empréstimo identificados nas alíneas "a" a "c" acima, a partir das parcelas que seriam descontadas no mês imediatamente seguinte ao da data da intimação, sob pena de incorrer em multa de R$1.000,00 por desconto indevido” (ID origem 228380712). 2.
Decisão proferida nos autos deste agravo indeferiu a medida liminar (ID 228380712).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar se é possível autorizar a revogação dos descontos em conta-bancária em relação a contratos já em curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A revogação da autorização de descontos calcada no art. 6º da Resolução n. 4.790/20 do Banco Central deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada. 5.
Se os contratos de crédito com autorização para débito em conta corrente discutidos nos autos foram celebrados em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em modificação de seus termos.
Cabível a reforma da r. decisão agravada, para indeferir a tutela provisória pleiteada na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
11/09/2025 12:32
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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11/09/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 19:28
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA PINHEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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