TJDFT - 0723616-11.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723616-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAEL PAULO SOUSA DE ABREU REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de rescisão e indenizatória por vício no produto.
Busca o desfazimento do negócio e devolução dos valores.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o mero fato de não ser o autor quem consta na nota fiscal não presume ser ilegítimo, tendo em vista que os bens móveis se transferem com a tradição.
Em especificação de provas, o autor requereu a prova pericial no celular.
Defiro a produção de prova pericial a ser custeada pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio o perito o Dr.
BENILDO RAIMUNDO DO REGO, Engenheiro Eletrônico e técnico em Eletrotécnica, com cadastro nesta serventia.
Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, a sua parte da perícia será custeada nos termos da Portaria 101/2016.
Diante, no entanto, da complexidade do trabalho a ser executado, majoro o referido valor em 5 (cinco) vezes, nos termos do § 1º da mesma portaria, até o teto fixado na PORTARIA GPR 27 DE 17 DE JANEIRO DE 2025, qual seja, R$ 2 087,91.
Em seguida, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC.
Passado o prazo acima, anote-se conclusão para sentença.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/09/2025 13:14
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:30
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:30
Concedida a gratuidade da justiça a LAEL PAULO SOUSA DE ABREU - CPF: *59.***.*34-40 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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25/07/2025 08:30
Deferido o pedido de LAEL PAULO SOUSA DE ABREU - CPF: *59.***.*34-40 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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24/07/2025 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2025 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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