TJDFT - 0700735-25.2025.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700735-25.2025.8.07.0008 RECORRENTE(S) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO(S) TEREZINHA ROSA DE JESUS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2042741 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO.
RENOVAÇÃO POR TELEFONE.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para, em síntese, declarar a nulidade do contrato de refinanciamento e determinar o restabelecimento do contrato originário, condenando a ré às seguintes obrigações: não fazer descontos na conta bancária da autora; devolver o dobro do valor da diferença entre as parcelas pagas até março de 2025 e as previstas no contrato originário; restituir o dobro do valor das parcelas vencidas a partir de abril de 2025 e as vencidas e adimplidas no decorrer do processo; e pagar R$2.000,00, a título de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) falha na prestação dos serviços bancários ou culpa exclusiva da usuária e/ou de terceiro pelo ocorrido; (ii) prova da renovação do contrato de financiamento; (iii) licitude do contrato de refinanciamento; (iv) direito da autora à restituição em dobro das quantias pagas (v) direito da autora à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E a Súmula 479 do STJ assim estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Segundo o contexto probatório, a autora contraiu empréstimo e o saldo devedor, correspondente a 6 parcelas de R$149,00, foi renegociado à sua revelia em 13/10/2024 (ID 74197827), resultando na quitação do contrato originário, liberação de “troco” de R$62,00 e cobrança de 12 parcelas de R$159,00. 5.
A facilitação de acesso ao crédito, que permite a contratação de empréstimo por meio de aplicativo instalado em celular ou ligação telefônica, atrai para a instituição financeira os riscos que envolvem o negócio.
E os riscos estão relacionados não só com a identificação da pessoa que executa a contratação naquele momento, mas também à exposição dos consumidores ao ataque de organizações criminosas por meio dessas tecnologias (Acórdão: 1850860, Terceira Turma Recursal, Rel.
Daniel Felipe Machado, j. 22/04/2024). 6.
A instituição financeira não apresentou nenhum elemento probatório para comprovar que a operação financeira foi realizada pela usuária (art. 373, II, do CPC), fato que poderia ter sido facilmente comprovado com a exibição da gravação da ligação telefônica que autorizou a renegociação, além de outros mecanismos de segurança que poderiam demonstrar que a usuária espontaneamente contraiu a dívida.
Ainda assim, a instituição bancária não produziu provas para comprovar a legitimidade do contrato de renegociação, de forma que devem ser consideradas verossímeis as alegações deduzidas na inicial, daí emergindo a responsabilidade da ré pela reparação dos danos causados à usuária. 7.
Destarte, a renegociação é nula de pleno direito e deve ser restabelecido o contrato financeiro originário, assegurando o retorno das partes ao estado anterior, nos termos determinados na sentença. 8.
Outrossim, a autora suportou o prejuízo material correspondente às parcelas descontadas indevidamente de sua conta corrente, após outubro de 2024.
Os valores pagos, inclusive os pagamentos realizados no curso do processo, devem ser devolvidos na forma simples, visto que a fraude perpetrada justifica o engano e afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
No tocante ao dano moral, os descontos mensais indevidos foram realizados na conta corrente da autora a partir de outubro de 2024 (ID 74197305), no valor adicional de R$10,00, e a partir de março de 2025, no valor de R$159,00.
Considerando a renda mensal da autora, aproximadamente R$600,00 (ID 74197305), o valor descontado representa parte significativa de seus rendimentos, comprometendo a sua subsistência.
A prática de descontos não autorizados é abusiva e feriu atributos da personalidade da autora, legitimando o direito à indenização por danos morais. 10.
O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso parcialmente provido para reconhecer que a devolução dos valores indicados na sentença deverá ocorrer na forma simples, mantidos os demais termos e fundamentos. 12.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 13.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; Acórdão: 1850860, Terceira Turma Recursal, Rel.
Daniel Felipe Machado, j. 22/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
12/09/2025 18:51
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e provido em parte
-
12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:53
Expedição de .
-
27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/07/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712919-25.2025.8.07.0004
Francisco de Assis da Silva
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Bruno Leonardo Lopes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 13:53
Processo nº 0714136-55.2025.8.07.0020
Silson Silva
Tatiane de Sousa Thinassi
Advogado: Antonio Rildo Pereira Siriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 16:20
Processo nº 0025217-42.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Volkswagen Leasing S.A. - Arrendamento M...
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 13:42
Processo nº 0754269-54.2025.8.07.0016
Cynthia Alessandra Andrade de Carvalho
Project - Consultoria, Capacitacao e Tre...
Advogado: Camila Danielle de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 16:26
Processo nº 0700735-25.2025.8.07.0008
Terezinha Rosa de Jesus
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 13:55