TJDFT - 0702404-36.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0702404-36.2022.8.07.0003 REQUERENTE: ADRIANA REGILA FERNANDES DE ANDRADE MUNIZ INVENTARIADO(A): ROSEMIRO DANTAS PEIXOTO HERDEIRO: ROBSON DE LIMA DANTAS, RAQUEL DE LIMA DANTAS ALENCAR Valor da causa: R$ 1.000,00 (um mil reais) DECISÃO I.
Terceira interessada.
Em que pese a apresentação da declaração por escritura pública de Id. 119189782, conforme já ressaltado na decisão de Id. 120252897, "a escritura pública Num. 119189782 - Pág. 1 prova o termo inicial da alegada união, mas não prova o seu termo final, isto é, não prova que a união se mantinha ao tempo da morte do autor da herança, o que depende de reconhecimento judicial por meio de processo declaratório de união estável post mortem".
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPANHEIRA.
ESCRITURA PÚBLICA NÃO É PROVA ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento ajuizado diante de decisão proferida nos autos de inventário, que excluiu do julgamento da ação a análise relativa à existência de união estável entre a parte e o falecido, pois tal aferição deve ser levada aos meios ordinários.
Porquanto cogita-se de questão de alta indagação. 2.
O art. 612 do Código de Processo Civil prevê ser da competência do juízo sucessório as decisões de todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento. 2.1.
Noutras palavras: o juízo do inventário é competente para decidir todas as questões de direito colocadas pelas partes, por mais complexas e intrincadas que sejam, e as questões fáticas em que a prova documental se mostre suficiente e necessária. 2.2 Lado outro, caso não exista consenso entre os herdeiros ou se houver questões que dependam de provas, deve a matéria ser remetida às vias ordinárias, para apreciação e julgamento pelo Juízo da Vara de Família. 3.
Oreconhecimento de união estável quando formulado nos próprios autos do inventário, feito pela companheira do de cujus é questão de alta complexidade, de modo que torna imperiosa a necessidade de ampla dilação probatória e a sua resolução pela via adequada, de maneira que a escritura pública de reconhecimento de união estável não substitui a sentença declaratória da existência de união estável, notadamente por se cuidar de questão extremamente importante, que diz respeito a uma ação de estado. 3.1.
Portanto, por mais que a declaração de união estável seja dotada de fé pública, é preciso maior dilação probatória para comprovar, segundo exige o art. 1º, da Lei nº 9.278/96, que a relação das partes foi uma "convivência duradoura, pública e contínua". 4.
Dentro dessas premissas, a escritura lavrada em cartório não tem aptidão probatória para comprovar a existência da união estável entre a agravante e o de cujus, ainda mais, como acontece no caso, quando existe interesse de incapaz. 5.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1074805, 20160020395866AGI, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2018, publicado no DJe: 20/02/2018.) Entretanto, "a Escritura Pública Declaratória de União Estável, dotada de fé pública, presume-se válida e eficaz para demonstrar a existência do relacionamento, salvo impugnação fundamentada", sendo que "a exigência de propositura de ação autônoma de reconhecimento de união estável se mostra excessiva quando inexiste controvérsia entre os herdeiros sobre a validade do documento comprobatório ou sobre a própria relação de companheirismo" (Acórdão 1989618, 0700078-73.2025.8.07.9000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025.) Portanto, fica a herdeira requerente intimada para no prazo de 15 dias se manifestar acerca do pedido de Id. 119189755.
II.
Inventário. 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por ROSEMIRO DANTAS PEIXOTO. 2.
Nomeio ADRIANA REGILA FERNANDES DE ANDRADE MUNIZ como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anotações necessárias.
Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021). 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação ao falecido: a.1) (x) Consta certidão de óbito (id. 114360083); a.2) (x) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito; a.3) (x) Não consta documento de identificação com número de CPF; a.4) (x) Não consta certidão de nascimento ou casamento; a.5) (x) Não consta certidão de (in)existência de testamento; b) Em relação à herdeira já habilitada: b.1) (x) Não consta documento de identificação de modo a aferir a relação de parentesco (o documento de id. 126776130 não consta a filiação); b.2) (x) Não consta certidão de nascimento ou casamento atualizada - emitida há menos de 90 dias (id. 132134500 foi emitida em 04/02/2022); b.3) (x) Consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial (id. 114360080). c) Em relação aos herdeiros não habilitados: RAQUEL DE LIMA DANTAS ALENCAR c.1) (x) Não consta certidão de nascimento ou casamento atualizada - emitida há menos de 90 dias; c.2) (x) Consta endereço completo e número de telefone para fins de citação; ROBSON DE LIMA DANTAS c.1) (x) Não consta certidão de nascimento ou casamento atualizada - emitida há menos de 90 dias; c.2) (x) Consta endereço completo e número de telefone para fins de citação; d) Não foram relacionados os bens que compõem o espólio.
Em consulta ao sistema Renajud não foi localizado veículo registrado em nome do autor da herança.
Cabe à inventariante buscar informações acerca da existência de bens imóveis, por meio de consulta ao ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos) 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-lo.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 6.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2025 14:27
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:27
Outras decisões
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09/09/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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30/09/2022 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2022 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2022 19:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 19:03
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2022 16:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/09/2022 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 23:33
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 11:36
Recebidos os autos
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23/08/2022 11:36
Indeferido o pedido de ADRIANA REGILA FERNANDES DE ANDRADE MUNIZ - CPF: *03.***.*40-30 (REQUERENTE)
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29/07/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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22/07/2022 21:51
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 10:24
Recebidos os autos
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28/06/2022 10:24
Indeferida a petição inicial
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14/06/2022 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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14/06/2022 16:39
Recebidos os autos
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08/06/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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06/06/2022 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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21/04/2022 16:15
Recebidos os autos
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21/04/2022 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/03/2022 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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03/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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