TJDFT - 0752984-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752984-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE TELES DA SILVA RONSONI, EVERSON LUIS RONSONI REQUERIDO: ELAINE RUBIA ESCOBAR DOS SANTOS *44.***.*76-49 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, no qual a parte autora alega ter firmado, com a parte requerida, contrato de empreitada para execução de obra em imóvel de sua propriedade, sendo que o contrato não foi executada da forma inicialmente avençada entre as partes.
A parte requerida, por sua vez, aduz, em síntese, que teria executado inúmeras etapas da obra, bem como deduz pedido contraposto. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se no cumprimento integral da prestação da obra contratada, no prazo e nas condições previstas em contrato; entretanto, pela própria natureza do contrato de empreitada, o qual é auferido pelas medições técnicas de etapas da obra, as quais precisam de conhecimento específico, não há como aferir a extensão das irregularidades mencionadas pela parte requerente no que se refere ao não cumprimento de etapas necessárias à conclusão da obra.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 20:13
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/07/2025 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 00:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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