TJDFT - 0740909-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740909-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEGAR GRAFFITTI REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 246628051.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta por EDEGAR GRAFFITTI contra a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
O autor busca indenização integral do veículo, ressarcimento por danos emergentes (custos com a aquisição e reparo de outro veículo para trabalho) e indenização por danos morais pela frustração e transtornos causados, com base na responsabilidade objetiva da seguradora em relações de consumo.
Na petição de emenda de ID n.º 246628051, autor requer a redistribuição da presente demanda para a Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF.
Alega que a ação foi ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília por equívoco e reconhece que o foro competente é o de seu domicílio, situado em Sobradinho/DF.
A competência territorial para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos é o domicílio do autor ou do local do fato, nos termos do art. 53, V, do CPC.
Portanto, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, V, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a imediata remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, com comunicação à Distribuição.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 18:40
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:40
Declarada incompetência
-
20/08/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706750-04.2025.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio Doze
Luis Antonio Tavares de Almeida
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 17:04
Processo nº 0792218-15.2025.8.07.0016
Artur Magalhaes de Sousa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Luan Pedro Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 11:03
Processo nº 0705170-15.2025.8.07.0017
Itau Unibanco Holding S.A.
Onezimo Eloi da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 14:33
Processo nº 0746218-02.2025.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Paulo Cesar Gomes de Oliveira
Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 12:03
Processo nº 0758204-05.2025.8.07.0016
Alan da Silva Salvaterra
Bluefit Academias de Ginastica e Partici...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 16:16