TJDFT - 0758204-05.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758204-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN DA SILVA SALVATERRA REU: BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ALAN DA SILVA SALVATERRA em face de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPACOES S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) “a declaração de abusividade da cobrança realizada após o pedido de cancelamento, reconhecendo a ilicitude da conduta da ré”; (ii) “a condenação da ré à restituição em dobro do valor de R$ 109,90, cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando o montante de R$ 219,80”; e (iii) “que a parte Ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 19.780,20 (dezenove mil setecentos e oitenta reais e vinte centavos”.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 244946221, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que, em 16/05/2025, o autor solicitou o cancelamento do plano devido à incompatibilidade com sua rotina pessoal (ID 239835385).
No entanto, foi informado de que o cancelamento só teria efeito em 27/06/2025, gerando a cobrança de mais uma mensalidade, apesar de não mais frequentar a academia.
A academia efetivou a cobrança no cartão do autor em 27/05/2025 (ID 239835390), o que gerou inconformismo, uma vez que não há cláusula contratual clara prevendo essa continuidade da cobrança ré, por sua vez, reconhece o pedido de cancelamento feito em 16/05/2025, mas sustenta que a cobrança realizada em 27/05/2025 foi legítima, conforme cláusula contratual que exige aviso prévio de 30 dias para o encerramento do vínculo contratual.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Após detida análise no termo contratual de ID 244946225, verifico que a cláusula que exige aviso prévio de 30 dias para cancelamento, sem permitir a interrupção imediata da cobrança, se mostra abusiva, desequilibrada e incoerente com a finalidade do contrato, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
O fato de a academia ter cobrado uma mensalidade após a manifestação inequívoca de cancelamento configura cobrança indevida, sem engano justificável, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com direito à restituição em dobro (R$219,80), com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os elementos dos autos não são suficientes para justificar a procedência da pretensão indenizatória.
Consoante entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a responsabilização por danos morais exige a presença de três requisitos cumulativos: (i) conduta ilícita, (ii) nexo de causalidade e (iii) abalo a direitos da personalidade, notadamente à honra, imagem, dignidade, tranquilidade ou integridade psíquica do ofendido.
Embora se reconheça que a cláusula de cancelamento com exigência de aviso prévio de 30 dias, nos termos em que foi aplicada ao caso concreto, se revela abusiva e desproporcional – dando ensejo à repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC –, não restou demonstrado abalo moral indenizável.
A cobrança indevida objeto da demanda restringiu-se ao valor de R$ 109,90, debitado uma única vez no cartão de crédito do autor, sem qualquer prova de repercussão patrimonial relevante, negativação do nome, constrangimento público, exposição vexatória ou qualquer outro elemento concreto que evidencie violação a direito da personalidade.
No caso concreto, a parte autora não produziu prova de abalo psicológico, tampouco demonstrou impacto significativo em sua esfera íntima.
A conduta da ré, embora irregular sob o ponto de vista contratual e consumerista, não ultrapassou o campo dos contratempos ordinários da vida em sociedade, especialmente em relações de consumo baseadas em adesão e cancelamento de serviços recorrentes.
A imposição de condenação por danos morais nessas hipóteses, desprovida de critérios objetivos e sem a devida demonstração de repercussão lesiva concreta, enfraquece o instituto da reparação moral e compromete a segurança jurídica.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré ao pagamento, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dos valores comprovadamente pagos pela autora após o cancelamento do contrato, no montante de R$ 219,80 (duzentos e dezenove reais e oitenta centavos) a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde o pagamento, com juros legais, desde a citação (18/06/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/08/2025 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2025 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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