TJDFT - 0719707-07.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0719707-07.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: C. -.
M.
D.
C.
E.
A.
L.
Nome: C. -.
M.
D.
C.
E.
A.
L.
Endereço: Rua Copaíba, 2007, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-540 VEÍCULO: Veículo/Marca: AMAROK Highline CD 2.0 16V TDI 4x4 Dies./VOLKSWAGEN Modelo/Ano: 2015/2014 Placa: OZF5H06 Chassi N°: 9BFZD55JXFB743813 Renavam: 001009787095 Cor: VERMELHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S., em desfavor de REU: C. -.
M.
D.
C.
E.
A.
L., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora no endereço informado ou em outro local em que for encontrado, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 15:00:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: ADRIANO CORDEIRO MENDES, RG 2207654, TEL.: (61) 995951716, ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, INSCRITO NO CPF Nº *23.***.*42-00 / TEL.: (61) 99815-3796, MAK DELYS ALVES DE SOUZA, INSCRITO NO CPF Nº *19.***.*21-34 / TEL.: (61) 98545-8155, WILSON GONCALVES MORAES, INSCRITO NO CPF Nº *49.***.*60-23 / TEL.: (61) 99528-3518 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 248783889 Petição Inicial Petição Inicial 25090413472612000000225966566 248787488 2_Proc.
Ad Judicia - Banco Santander Procuração/Substabelecimento 25090413472819100000225969414 248787490 3_Subst.
Proc.133076.2024.
NUNES ROMERO ADVOGADOS-VersaoImpressao Procuração/Substabelecimento 25090413472997600000225969416 248787491 4_ATOS 1_1_11zon Contrato social 25090413473099700000225969417 248787493 5_CONTRATO Contrato 25090413473258800000225969419 248789095 6_NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25090413473358900000225969421 248789097 7_DETRAN Outros Documentos 25090413473460200000225969423 248789098 8_SENATRAN Outros Documentos 25090413473562200000225969424 248789102 9_PLANILHA Documento de Comprovação 25090413473669400000225969427 248789103 10_COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL NO CNPJ Outros Documentos 25090413473801100000225969428 248844577 Decisão Decisão 25090421551378300000226018569 248844577 Decisão Decisão 25090421551378300000226018569 248997276 Comprovante Certidão 25090517532279600000226153162 249228301 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25090903294098000000226359392 249407595 Petição Petição 25091010541809900000226517906 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/09/2025 11:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:59
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 21:55
Recebidos os autos
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04/09/2025 21:55
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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