TJDFT - 0739223-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0739223-73.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: FELIPE RAULINO DE SOUZA RIPPEL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra a decisão de ID 246726504 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada por FELIPE RAULINO DE SOUSA RIPPEL, que deferiu a tutela de urgência, para determinar o fornecimento do medicamento Spravato, conforme prescrição médica.
Afirma, em suma, que não há estudo científico demonstrativo da eficácia do medicamento para o tratamento de transtorno depressivo; que o medicamento não foi homologado para a doença diagnosticada, conforme sua própria bula; que não há cobertura obrigatória do tratamento na Resolução n. 465/2021 da ANS; que não há comprovação de eficácia do tratamento na forma prescrita pelo médico.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o afastamento da obrigação de fornecimento do medicamento Spravato.
Custas recolhidas (ID 76284300).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a parte agravada foi diagnosticada com quadro depressivo severo, com ideação suicida grave, com prescrição de Spravato (ID 246723812 dos autos de origem).
A parte agravante, contudo, negou o custeio do medicamento (ID 246723812 dos autos de origem), ao fundamento que não foi observado o rol de cobertura obrigatória e que não há comprovação de evidência científica para o uso.
Ou seja, o argumento central para a recusa consistiu na incompatibilidade entre o medicamento prescrito e a diretriz de utilização do plano de saúde.
Todavia, as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou a técnica indicada pelo médico como a mais adequada à preservação da integridade física e mental do paciente, no caso de uma doença cuja cobertura é abrangida pelo plano de saúde.
Em outras palavras, a recusa de fornecimento do medicamento necessário ao tratamento de depressão, prescrito pelo médico responsável, revela-se indevida, porquanto ao plano de saúde não cabe recusar a cobertura do tratamento indicado por profissional da medicina devidamente habilitado, sobretudo ante a gravidade do quadro do paciente, haja vista que a abordagem médica inicial se mostrou ineficaz para impedir a progressão da doença.
Sobre a eficácia do Spravato para o tratamento, além do relatório médico ter consignado a ineficácia dos tratamentos anteriores e a imprescindibilidade do medicamento para evitar o agravamento do quadro do agravado, a petição inicial é acompanhada de mais de uma Nota Técnica do NATJUS referente a diagnóstico similar, que considerou haver evidência científica do uso.
Assim, eventual comprovação da ineficácia é questão que demanda adequada instrução probatória.
Em elucidativo precedente, decidiu-se que “o tratamento com o fármaco SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina Intrasal), indicado à Autora/Apelante para a terapêutica de Transtorno Depressivo Maior, cumpre os critérios estabelecidos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, pois tem eficácia comprovada, na medida em que possui registro na ANVISA e consta da bula do medicamento a indicação específica para o tratamento da patologia que acomete a Autora/Apelada.” (Acórdão 2032552, 0718585-26.2024.8.07.0009, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2025).
Outrossim, é cediço que a aquisição de plano de saúde privado tem como escopo a expectativa de atendimento médico adequado, tempestivo e eficaz do segurado.
Assim, a recusa de cobertura de tratamento considerado essencial, ante o agravamento do risco de morte, tendo em vista a dificuldade de controle da doença, revela-se abusiva, ainda que os tratamentos considerados experimentais sejam expressamente excluídos contratualmente.
Cabe ressaltar que foi aprovada, recentemente, nova redação da Lei n.14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/98, para a cobertura de planos de saúde, acrescentando o §13º ao artigo 10, que prevê a obrigação de fornecimento de procedimento não previsto no rol da ANS.
Portanto, não resta verificada probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
16/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
15/09/2025 16:18
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
12/09/2025 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712539-57.2025.8.07.0018
Gleyce Garcia Costa
Distrito Federal
Advogado: Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de O...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 15:09
Processo nº 0721031-83.2025.8.07.0003
Victoria Alice dos Santos Silva
Advogado: Luana de Souza Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 17:05
Processo nº 0733005-70.2018.8.07.0001
Posto Disbrave Imperial LTDA - ME
C. Park Restaurante e Eventos LTDA - ME
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2018 09:41
Processo nº 0738141-07.2025.8.07.0000
George de Sousa Cerqueira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 16:22
Processo nº 0739473-09.2025.8.07.0000
Rosimayre Alves do Monte
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 15:52