TJDFT - 0770152-41.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0770152-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GOMES VIEIRA REU: R R B COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da empresa requerida ao pagamento de dívida fundada em cheque prescrito. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia A parte ré, a despeito de ter sido devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação (id 249003265).
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da cobrança do cheque prescrito Conforme dispõe o art. 17 da Lei n. 7.357/1985: Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem", é transmissível por via de endosso.
Importante destacar ser da natureza dos títulos de crédito determinados atributos, tais como a cartularidade, a abstração e a autonomia, razão pela qual se desvinculam da relação jurídica fundamental após o seu endosso.
Em face da autonomia dos títulos de crédito, a ele equiparado o cheque, a relação jurídica que se estabelece em razão da cessão de crédito ou do endosso é distinta da relação jurídica surgida com o negócio que subjaz.
O endosso transmite o cheque e o coloca em circulação, desvinculando-o da causa subjacente, motivo pelo qual o devedor está obrigado ao pagamento do valor inserido no título mesmo que descumprido o negócio jurídico original, podendo, se desejar, mover ação de regresso contra o real devedor, mas não pode se esquivar do pagamento àquele que detém a cártula.
Destarte, o emitente do cheque não pode recusar o pagamento do título ao portador ou endossatário de boa-fé, quando já ocorreu a circulação do título, salvo se comprovar que o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, o que não se amolda ao caso em tela.
No caso, a dívida cobrada nos autos é vinculada a cheque emitido ao portador e preenchido em nome de terceiro, cuja titularidade foi cedida ao requerente.
Assim, configurados a existência da dívida e o inadimplemento da parte requerida (comprovado pela devolução de cheque sem fundo), a procedência do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.231,00 (nove mil, duzentos e trinta e um reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/09/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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07/08/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:30
Outras decisões
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21/07/2025 14:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/07/2025 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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