TJDFT - 0708189-65.2025.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, à míngua de prova inequívoca, INDEFIRO, ao menos por ora, a antecipação de tutela pleiteada.
Defiro o requerimento Ministerial, proceda-se a avaliação judicial do imóvel: unidade residencial de nº 42, situada na Quadra QE 17, Conjunto F.
Bairro Guará, Brasília, Distrito Federal.
Expeça-se mandado. -
15/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 16:16
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a MUNIR SALEH HILAL - CPF: *39.***.*01-03 (REQUERENTE).
-
15/09/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
-
15/09/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
09/09/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0708189-65.2025.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) - Alienação Judicial (10454) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido Ministerial de ID 247726540.
Retifique-se o polo passivo da demanda, excluindo-se o Ministério Público, o qual deverá ser cadastrado como outros interessados.
Ainda, retire-se o sigilo da peça inaugural de ID 239729562, tendo em vista que o processo não corre em segredo de justiça.
Após, ouça-se novamente o Ministério Público quanto ao pedido de tutela de urgência.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:19
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO (REQUERIDO).
-
28/08/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
27/08/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
25/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
25/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:30
Outras decisões
-
23/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
23/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:28
Outras decisões
-
16/06/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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