TJDFT - 0710022-06.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710022-06.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERALICE JACOBINA DE OLIVEIRA, JULIANA OLIVEIRA MACIEL, IDENIZIA ALVES DA SILVA, EDITE ALVES PEREIRA REQUERIDO: MB VIAGENS E TURIMO LTDA DECISÃO A tutela de urgência será concedida quando houver comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em exame, embora haja indícios de falha na prestação dos serviços contratados, verifico que as Requerentes não trouxeram aos autos elementos concretos que demonstrem que a pessoa jurídica Requerida esteja, de fato, dilapidando seu patrimônio ou esvaziando suas contas bancárias, de modo a frustrar eventual execução.
As alegações de que o gerente da empresa figura em outros boletins de ocorrência, por si só, não constituem prova idônea da iminência de insolvência ou ocultação patrimonial.
Quanto ao requisito do perigo de dano, destaco que, inexistindo prova de risco concreto de dissipação patrimonial, não se justifica a medida extrema de bloqueio liminar de valores.
Além disso, consigno que o rito previsto na Lei 9.099/95 é bastante célere, de modo que não haverá prejuízo em se aguardar a sentença a ser proferida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intime-se a parte Requerente para que tome ciência desta decisão.
Após, cite-se a parte Requerida.
Santa Maria-DF, 9 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/09/2025 17:07
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 15:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/09/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/09/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 15:03
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:03
Outras decisões
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08/09/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:33
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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