TJDFT - 0710207-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710207-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Injúria, Dano AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MANOEL FERREIRA CARNEIRO SENTENÇA
Vistos.
Remanesce a apuração da prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 140 e 163, parágrafo único, inciso IV, ambos do Código Penal, cuja ação penal tem natureza privada.
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos, em razão do transcurso do prazo de 6 (seis) meses sem que fosse oferecida a queixa-crime.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao ilustre representante do Ministério Público, uma vez que os fatos ocorreram no dia 26/02/2025 e que já transcorreram mais de 6 meses desde então, sem que a(s) vítima(s) ajuizasse(m) a queixa-crime.
Há, assim, a decadência do direito de oferecer queixa-crime, o que leva à extinção da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) autor(a)(es)(as) do fato MANOEL FERREIRA CARNEIRO pela decadência do direito de queixa-crime e, via de consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103, c/c artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Há nos autos a existência de fiança prestada por FRANCISCA DAS C.
B.
LEITE em favor do ora autuado MANOEL DE TAL e pendente de destinação.
Diante do arquivamento do presente inquérito policial, em razão da extinção da punibilidade pela ocorrência da decadência do direito de queixa-crime, a fiança deverá ser restituída a quem a prestou.
Depreende-se das informações constantes dos autos, que FRANCISCA seria esposa do autuado.
Considerando que o autuado é assistido por advogada particular, fica a Defesa intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados para a intimação de FRANCISCA DAS C.
B.
LEITE, a fim de seja intimada para requerer a restituição da fiança por ela prestada nos presentes autos.
Caso não seja informado dado de contato de FRANCISCA, intime-se o autuado para que forneça os dados de contato dela, observado o prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a informação acima, intime-se FRANCISCA para que requeira a restituição da fiança prestada, devendo informar seus dados bancários, juntamente com CPF e eventual PIX (se CPF), observando-se o prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
Em sendo informados os dados bancários de FRANCISCA, DEFIRO, desde já, A RESTITUIÇÃO DA FIANÇA PRESTADA (comprovante ID. 227709919), em sua integralidade.
Por fim, caso transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sem que tenham sido informados contatos para intimação de FRANCISCA, ou, se intimada, não informou dados bancários para a restituição da fiança prestada, retornem os autos conclusos para avaliar eventual DECRETO de PERDA DA FIANÇA prestada em favor da União, devendo a quantia em dinheiro ser transferida ao PROJUS, conforme art. 16, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:32
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 16:11
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:11
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
04/09/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
04/09/2025 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
25/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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14/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:37
Homologada renúncia pelo autor
-
11/07/2025 17:37
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
02/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
01/07/2025 17:50
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
01/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 21:55
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 20:27
Mandado devolvido redistribuido
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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25/03/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:39
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
19/03/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
19/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:30
Declarada incompetência
-
18/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
18/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara Criminal de Brasília
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09/03/2025 10:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/03/2025 10:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
08/03/2025 20:29
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
08/03/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 15:59
Juntada de Alvará de soltura
-
28/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 15:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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28/02/2025 15:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/02/2025 15:08
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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28/02/2025 15:08
Homologada a Prisão em Flagrante
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28/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 09:26
Juntada de gravação de audiência
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28/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 08:35
Juntada de auto de prisão em flagrante
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28/02/2025 04:10
Juntada de laudo
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27/02/2025 21:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/02/2025 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 20:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/02/2025 20:11
Expedição de Notificação.
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26/02/2025 20:11
Expedição de Notificação.
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26/02/2025 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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26/02/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:11
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
26/02/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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